TJPA - 0809764-60.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 07:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:58
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s requerido apresentou sua contestação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 16 de Setembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 00:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GOMES em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0809764-60.2021.814.0006 Autor: LUIS AUGUSTO GOMES Requerido: ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, 1671, CEP 66.025-540, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata implementação do pagamento do piso salarial aos seus professores, mediante a correção do vencimento base do autor.
Juntou documentos.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
O cerne da presente discussão é saber se é cabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela determinando que o requerido realize a imediata correção do vencimento base do autor, para adequá-lo ao piso nacional do magistério, no valor de R$-2.886,24.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente a qual pleiteia o imediato a imediata correção do vencimento base do autor, para adequá-lo ao piso nacional do magistério, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 21/07/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
22/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 12:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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