TJPA - 0801120-06.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801120-06.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS Endereço: SERRALHERIA DO ALAN, PIMENTOLANDIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em virtude da prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do CPB.
Manifestação do Ministério Público em ID 148238353 pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória.
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
I – HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando a prisão efetivada, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo o preso apresentado à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico.
Após, foram tomados os depoimentos da vítima e das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao preso de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII).
Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa.
Foi realizado o exame de corpo de delito da custodiada, conforme ID. 147893966 - Pág. 13.
Vislumbro também que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial, do tipo flagrante próprio (CPP, art. 302).
Assim, face ao atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS.
II – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/11, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Nesse momento, não há qualquer demonstrativo de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Também não consta dos autos qualquer elemento demonstrando que ela estaria perturbando a apuração do fato delituoso.
Além disso, os relatos narrados no auto de prisão em flagrante, por si só, não evidenciam prática criminosa reiterada ou capaz de abalar a paz social.
Isso porque o crime é um fato antissocial, que por si já contraria a ordem pública.
Desse modo, sendo a prisão processual um instrumento para a realização dos escopos do processo, e não mero cumprimento adiantado de uma sanção penal, cabe a concessão da liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança, em razão da inexistência no caso concreto dos requisitos da prisão cautelar, qual seja, violação a ordem pública ou a ordem econômica, afronta a aplicação penal e conveniência da lei penal (art. 312 do CPP).
Diante do exposto, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 e 313, do CPP), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22h até às 5h) e nos dias de folga; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de acesso ou frequência em bares e casas noturnas; d) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização judicial; e) proibição de se aproximar das vítimas e testemunhas; f) fixação de fiança no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e doze reais Esclareço que o descumprimento das cautelares aplicadas acima, ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
O custodiado, devidamente intimado, não recolheu a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, portanto, resta caracterizada sua hipossuficiência financeira, devendo ser posto em liberdade e a fiança dispensada, nos termos do art. 325, ß1°, inciso I c/c art. 350, CPP.
Deixo de designar audiência de custódia, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que as audiências de custódia devem ser dispensadas nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, in verbis: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1.
Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Consulta respondida. (CNJ.
CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000, Relator Conselheiro Alexandre Teixeira, Plenário Virtual, 21 de junho de 2024).
CIÊNCIA à autoridade policial e o Ministério Público acerca desta decisão; LAVRE-SE termo de Liberdade Provisória e expeça-se Alvará de Soltura em favor da custodiada, no sistema BNMP, devendo ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
VISTAS ao Ministério Público, considerando a conclusão do inquérito policial pela autoridade policial.
Pulique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, inclusive com URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO, se necessário.
Uruará, 11 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2025 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 09:35
Juntada de Alvará de Soltura
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11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*52-88 (FLAGRANTEADO).
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11/07/2025 13:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSUE DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*52-88 (FLAGRANTEADO).
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11/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:43
Expedição de Informações.
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09/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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