TJPA - 0818175-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:10
Publicado Mandado em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Belém - Fazenda Pública em 22/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0818175-41.2025.8.14.0301 AUTOR(A): SANDRO RONALDO BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO(A): Município de Belém - Fazenda Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Sandro Ronaldo Bezerra Oliveira em face do Município de Belém, visando o cancelamento de débito executado e protestado referente ao IPTU de 2020.
A parte autora alega que foi surpreendida com uma intimação de protesto relativa ao IPTU de seu imóvel localizado na Travessa Vileta, nº 2198, apartamento 101, Edifício Rio Mondego, bairro Marco, mesmo após ter efetuado o pagamento do tributo.
Sustenta que o débito não deveria constar como pendente, uma vez que já foi quitado, e requer que o réu providencie a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como o cancelamento do protesto.
O autor requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até a decisão final da presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito): A narrativa da parte autora, amparada em documentos apresentados, demonstra indícios de plausibilidade.
A ausência de atualização no sistema da administração municipal, mantendo como pendente um débito já quitado e permitindo a efetivação de protesto indevido, configura, em tese, omissão administrativa atribuível ao requerido.
Ademais, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é amplamente reconhecida nos casos de omissão específica, como na situação narrada. 2.
Periculum in Mora (risco de dano): O risco de dano está presente, pois compromete a regularidade fiscal do Autor, assim como o impede de usufruir de benefícios tributários que exigem a inexistência de pendências fiscais bem como pela possibilidade de instauração de procedimento de execução fiscal, circunstâncias que podem acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, tanto no aspecto financeiro quanto reputacional. 3.
Reversibilidade da medida: A medida requerida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido poderá restabelecer os protestos suspensos, visto que o débito objeto da presente demanda não ocasiona prejuízo ao erário, uma vez que, caso seja reconhecida a legitimidade da dívida imputada ao autor, será possível sua exigibilidade pela parte ré.
Trata-se, pois, de medida de natureza reversível, plenamente alinhada aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado: a) Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal objeto da demanda, bem como de qualquer protesto ou inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, determinando que o requerido se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva contra a requerente relativamente à relação tributária objeto da presente ação, até o julgamento final da lide.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIME-SE o RÉU para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado eletronicamente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
08/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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