TJPA - 0866149-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:01
Audiência de Una do dia 29/10/2025 10:20 cancelada.
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16/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866149-74.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: WANESSA LIMA FERREIRA Endereço: Rua São Miguel, 36, PASS.
SANTA MARIA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Incompetência pelo valor da causa Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de lote/terreno pactuado com a ré, sob o fundamento de que o reajuste aplicado sobre o valor do bem tornaram as parcelas excessivas onerosas, além do prazo de entrega do lote não foi cumprido.
De acordo com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tem “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, a autora, como exposto, requer a rescisão integral do contrato, cujo valor é de R$ 181.540,86 (ID 148187746).
Além disso, a reclamante também pretende reparação por danos materiais no valor de R$ 24.770,70, o qual deve compor o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
Sendo assim, o valor correto da causa, o qual deve ser corrigido de ofício (art. 292, § 3°, do CPC) é R$ 206.311,56, montante que ultrapassa o limite de R$ 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Por conseguinte, a ação não pode ser processada e julgada por Juizado Especial Cível.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:01
Audiência de Una designada em/para 29/10/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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