TJPA - 0864859-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 10:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0864859-24.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA COSTA em face de DEISE KERLEM MATIAS NEGRÃO, fundamentada em nota promissória emitida em 05/10/2020, com vencimento em 30/06/2021, no valor original de R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), atualizada para R$7.038,78 (sete mil, trinta e oito reais e setenta e oito centavos), sob o rito da Lei n. 9.099/95. É o breve Relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
A nota promissória, enquanto título de crédito, possui prazo prescricional próprio para a propositura de ação de execução.
Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo para ajuizamento da execução contra o emitente é de três anos, contados do vencimento do título.
No presente caso, a nota promissória venceu em 30/06/2021, e a execução somente foi ajuizada em 04/07/2025, ou seja, após o transcurso do prazo trienal, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão executiva.
Cabe destacar que a prescrição não retira a possibilidade de cobrança do crédito por via de ação monitória ou ação de cobrança, mas retira a força executiva da cártula, não podendo esta servir de fundamento para o presente feito.
Assim, reconhecida a prescrição, deve o processo ser extinto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva com base na nota promissória que embasa a presente demanda, reconhecendo que o título não possui mais força executiva, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
07/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:00
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA COSTA em face de DEISE KERLEM MATIAS NEGRÃO, com fundamento no art. 784, I, do CPC, tendo por base nota promissória no valor original de R$ 2.450,00.
Contudo, verifica-se que, além do pedido de cumprimento da obrigação constante do título executivo, a parte exequente requer, de forma cumulada, indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
A pretensão de reparação por dano moral, por sua própria natureza, não se harmoniza com o procedimento executivo, que tem por objeto apenas a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, representada em título extrajudicial (CPC, art. 783).
Ademais, a planilha de débito acostada aos autos contém a incidência de multas que não foram objeto de prévia constituição ou liquidação, o que inviabiliza a cobrança direta na via executiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte exequente promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Excluir o pedido de indenização por danos morais do presente feito, por ser incompatível com o rito da execução de título extrajudicial; Apresentar nova memória de cálculo excluindo os valores referentes as multas e encargos indevidos, limitando-se à cobrança do principal e acessórios expressamente previstos no título executivo, de forma clara, atualizada e discriminada.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial quanto à parte indevida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA COSTA em face de DEISE KERLEM MATIAS NEGRÃO, com fundamento no art. 784, I, do CPC, tendo por base nota promissória no valor original de R$ 2.450,00.
Contudo, verifica-se que, além do pedido de cumprimento da obrigação constante do título executivo, a parte exequente requer, de forma cumulada, indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.
A pretensão de reparação por dano moral, por sua própria natureza, não se harmoniza com o procedimento executivo, que tem por objeto apenas a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, representada em título extrajudicial (CPC, art. 783).
Ademais, a planilha de débito acostada aos autos contém a incidência de multas que não foram objeto de prévia constituição ou liquidação, o que inviabiliza a cobrança direta na via executiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte exequente promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Excluir o pedido de indenização por danos morais do presente feito, por ser incompatível com o rito da execução de título extrajudicial; Apresentar nova memória de cálculo excluindo os valores referentes as multas e encargos indevidos, limitando-se à cobrança do principal e acessórios expressamente previstos no título executivo, de forma clara, atualizada e discriminada.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial quanto à parte indevida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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