TJPA - 0867019-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867019-22.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRADE E CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OSEAS GONCALVES FERREIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANDRADE E CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de OSEAS GONÇALVES FERREIRA, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que observo a existência de outro feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o número 0862361-52.2025.8.14.0301, que tramitou pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação trata-se de reajuizamento do processo mencionado.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866210-32.2025.8.14.0301
Camila Dayanne Velasquez Martins
Universidade do Estado do para
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 11:24
Processo nº 0867490-38.2025.8.14.0301
20 Vara Civel da Comarca de Fortaleza Ce
Juizo de Direito da Comarca de Belem Pa
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 15:05
Processo nº 0810644-08.2025.8.14.0040
Rogeldo Monteiro da Silva
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 17:13
Processo nº 0855093-44.2025.8.14.0301
Jose Augusto de Souza Duarte
Prefeitura de Belem
Advogado: Gracilda Marques Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2025 13:08
Processo nº 0866310-84.2025.8.14.0301
Viviane Pinto Garcia
Advogado: Guilherme Messias Cavalleiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:41