TJPA - 0866178-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:20
Expedição de Informações.
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26/08/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0866178-27.2025.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: FRANCISCA MORAES DA SILVA Endereço: Rua São Bento, 67, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA NAZARE, 79, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, em uma análise preliminar dos autos, verifico que não foram apresentados indícios suficientes de que o(a) autor(a) preencha os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, entendo que, no presente caso, há fundamentos para o indeferimento do benefício.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) Cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Após, conclusos.
Belém, 14 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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