TJPA - 0861475-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 23:16
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA NONATA MOTA VELOSO em 23/07/2025 23:59.
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0861475-87.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA NONATA MOTA VELOSO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 10/07/2025, apresentou o Recurso Inominado, 21/07/2025 (ID 148871373 - Recurso Inominado (286279415CEBAPRINOMINADOESTADUAL)), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 1 de agosto de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
01/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:02
Desentranhado o documento
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01/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0861475-87.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: MARIA NONATA MOTA VELOSO RECLAMADO(A): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, conj. 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por ajuizada por MARIA NONATA MOTA VELOSO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP.
Alega a autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e constatou a existência de descontos provenientes de “contribuição CEBAP” em seus proventos a partir do mês de janeiro de 2024 até maio de 2024, sem o seu consentimento ou autorização, razão porque requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, com a devolução em dobro da cobrança indevida, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por entender que, a despeito de ter ocorrido o cancelamento dos descontos e devolução simples dos respectivos valores, faz-se necessário analisar os demais pedidos constantes da inicial.
Passo ao mérito.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isto porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto.
Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal.
A controvérsia se restringe quanto à autorização da autora relativa aos descontos realizados pela reclamada, uma vez que esta defende a regularidade dos descontos, enquanto a autora afirma que nunca os autorizou.
A empresa reclamada sustenta a regularidade da contratação com base em uma gravação telefônica.
Analisando a referida mídia, entendo que o áudio juntado não permite extrair a efetiva compreensão da autora acerca dos serviços prestados pela reclamada, tampouco o seu consentimento quanto à contratação.
Conforme se verifica da gravação telefônica, cujo link foi disponibilizado nos autos (id juntada no id 135633313), não é possível concluir pelo teor da conversa entre a preposta da reclamada e a autora, que houve efetive compreensão e livre manifestação da contratante.
Isto porque claramente a interlocutora fala diversas informações em velocidade deveras acelerada, ao passo que a autora responde de forma reticente no diálogo, ficando claro que ela não demonstrou entendimento firme a respeito do que se tratava a mensagem, tampouco as informações mais importantes do contrato, quiçá que se tratava de um contrato com desconto mensal de valores. É até mesmo difícil identificar na conversa o momento em que a preposta da ré informa que haverá contraprestação pelos serviços oferecidos via desconto no benefício previdenciário da autora.
As respostas da autora foram vagas, dizendo que concordava, mas não sendo possível identificar exatamente com o que.
Na ligação, a preposta interroga a autora pedindo confirmação de seus dados, passando a indicá-los de forma mecânica, não sendo possível que a ouvinte compreenda a que está aderindo.
Em suma, em nenhum momento do diálogo a interlocutora informa de maneira clara, inteligível e pausada os serviços ofertados.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento com a assinatura da requerente que demonstre cabalmente a aquisição do plano oferecido pelo réu, tampouco o envio ou disponibilização de qualquer termo contratual à parte autora.
Patente, pois, a conduta abusiva da parte requerida que, utilizando-se de artifício ardil e sagaz, omitindo informações e procedendo a diálogo veloz que não possibilita qualquer compreensão pela ouvinte, procedeu à cobrança de contribuição no benefício previdenciário da requerente, sem que esta autorizasse, de forma livre e desembaraçada.
Tal comportamento da ré, inclusive, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IV: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”.
A propósito, visando coibir práticas do tipo, a Lei 14.181/2021, introduziu disposições específicas na legislação consumerista voltadas à prevenção do superendividamento, estabelecendo, entre outras vedações, atos que envolvam “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (artigo 54-C, inciso IV).
Assim, não tendo a ré comprovado a legitimidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com, bem como devolvido o valor descontado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Outrossim, há responsabilidade da parte ré pelos danos morais sofridos pela autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em benefício previdenciário, em função de relação jurídica desconhecida, de modo a acarretar-lhe aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento, desequilíbrio financeiro e revolta íntima, tudo a tipificar o dano moral.
Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode,
por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, considerando que o desconto perdurou por cinco meses, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NONATA MOTA VELOSO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilitou os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros desde cada desconto indevido (Súmula 54, STJ), abatendo-se o valor depositado em juízo pela reclamada; C) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), INPC e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 8 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:18
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 27/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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27/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:40
Audiência Una designada para 27/02/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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