TJPA - 0801541-43.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0801541-43.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): Nome: CICERO FRANCISCO DE SOUZA NETO Endereço: Rua Padre Aurélio Ganzer, s/n, Castelo de Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO Verifico que há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700, I e 701, ambos do CPC/2015.
Cite-se a parte Requerida para cumprir a obrigação (de pagar) referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701 § 1º do CPC), incidindo tão somente honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão.
Advirta-se a parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Fica a parte autora cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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