TJPA - 0814293-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0814293-04.2025.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Barcarena/PA Agravante: Intelig Telecomunicações Ltda Procurador: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 Agravado: Município de Barcarena Relator: Álvaro José Norat de Vasconcelos – juiz convocado Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Licitação pública.
Pregão eletrônico.
Inabilitação por descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência.
Ausência de probabilidade do direito e do periculum in mora.
Indeferimento da tutela recursal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que manteve a inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não comprovar, no momento oportuno, o cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se é cabível a antecipação da tutela recursal para permitir a habilitação da agravante no certame, diante da apresentação posterior de certidão de regularidade.
III.
Razões de decidir 3.
Não se admite regularização superveniente de exigência editalícia após o encerramento da fase de habilitação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 4.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT não substitui a comprovação do efetivo cumprimento da cota legal à época da habilitação. 5.
Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é inviável a concessão da tutela recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido.
Tese de julgamento: "A regularidade superveniente em licitação não sana vício ocorrido na fase de habilitação, sendo incabível a antecipação de tutela recursal para permitir a participação da empresa que não demonstrou, no momento oportuno, o cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que, nos autos da AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA ANTECEDENTE, proc. nº 0802696-14.2025.8.14.0008, movida contra o MUNICÍPIO DE BARCARENA, indeferiu a tutela antecipada de urgência (id. 28356818).
A agravante participou do Pregão Eletrônico nº 99014/2025, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de dados móveis com fornecimento de aparelhos celulares em regime de comodato.
Sagrou-se vencedora provisória ao apresentar a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 829.500,00.
Contudo, foi inabilitada na fase de habilitação pela Comissão de Licitação do Município de Barcarena, sob o argumento de descumprimento do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, devido à suposta ausência de cumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados do INSS, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91.
A inabilitação teve como base uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indicava número de empregados PCD inferior ao exigido.
A ora agravante ajuizou a presente ação de tutela provisória de urgência antecipatória antecedente, sustentando que apresentou a declaração exigida pelo art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 e está vinculada a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, em vigência até 05/10/2025, comprometendo-se à adequação gradual da cota.
Alegou ainda que a inabilitação desconsidera a natureza dinâmica da certidão do MTE, documento frágil e perecível, como reconhecido pela própria CGU e pelo TCU.
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, pois, no momento da habilitação, a empresa não atendia integralmente à cota legal.
A agravante opôs embargos de declaração, informando fato superveniente: a emissão, em 07/07/2025, de nova certidão do MTE atestando o cumprimento da cota mínima legal.
O juízo acolheu parcialmente os embargos, mas manteve a negativa da tutela, afirmando que a nova certidão “não tem o condão de retroagir para sanar vício de fase já superada do certame”.
Irresignada, a empresa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (id. 28355506), alegando, em síntese, que: a interpretação literal da decisão recorrida é formalista e desproporcional, desprezando os esforços comprovados da empresa em cumprir a cota, conforme entendimento do TCU e da AGU (Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU); a certidão do MTE é documento dinâmico e não pode ser considerado isoladamente para inabilitação; o não deferimento da tutela implicará a adjudicação e homologação do certame em favor de concorrente que apresentou proposta mais onerosa e tecnicamente inferior, acarretando dano ao erário; Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a habilitação da Agravante no Pregão Eletrônico nº 99014/2025 ou, subsidiariamente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 99014/2025, até decisão final do processo de primeiro grau e, ao final, o provimento recursal para que seja reconhecida a idoneidade da declaração fornecida, nos moldes do art. 63, I, da Lei 14.133/202, e confirmada a habilitação da agravante.
No id. 28376544, a ora agravante requereu que fosse acrescentado um pedido de antecipação de tutela para que seja suspenso os efeitos do ato administrativo de adjudicação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com “periculum in mora”)[3].
Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
No caso, o intento da agravante é ver concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que haja a sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 99014/2025, nos moldes acima relatados.
Entretanto, razão não lhe assiste.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante não comprova, de forma tempestiva e inequívoca, o cumprimento do item 3.3.4 do edital, que exige o atendimento da cota de pessoas com deficiência no momento da habilitação.
A regularidade superveniente, atestada por certidão emitida após a fase de habilitação, não tem o condão de retroagir para sanar vícios relativos a etapas já concluídas do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica nos procedimentos licitatórios.
Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT não equivale à demonstração de cumprimento efetivo e atual da obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência, consistindo apenas um compromisso da ora agravante em corrigir a irregularidade até um prazo futuro.
Diante desse contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a justificar a concessão da tutela recursal. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos acima expostos.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data de registro no sistema ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator– juiz convocado [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
16/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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