TJPA - 0804686-49.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 12:55
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 04/02/2026 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a LIUZENITA GONCALVES VITORIANO - CPF: *58.***.*60-15 (REQUERENTE).
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28/08/2025 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804686-49.2025.8.14.0005 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: LIUZENITA GONCALVES VITORIANO Endereço: Rua Dom Pedro I, 3260, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-290 Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Loteamento Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é auxiliar de escritório, estando, ainda, representado por advogada particular, o que gera incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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