TJPA - 0007837-23.2016.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0007837-23.2016.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autores: EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA Réu: AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos VISTOS, ETC.
EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, também qualificado.
Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel rural situado no Ramal do Prata, Colônia Santo Antônio do Prata, município de Igarapé-Açú/PA, com área de 24 hectares, 72 ares e 6 centiares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob matrícula n° 3796, conforme escritura pública de compra e venda.
Relatam que o requerido, vizinho da propriedade, realizou obras de abertura de vala próximo à sua propriedade, direcionando o fluxo d'água proveniente das chuvas para sua área, causando degradação de nascente d'água localizada no terreno dos autores.
Narram que em razão da conduta ilícita do réu, as águas das chuvas passaram a escoar com maior facilidade e intensidade para o terreno dos requerentes, ocasionando grave fenecimento das nascentes aquíferas existentes na área, comprometendo seriamente o abastecimento hídrico da propriedade e causando prejuízos ambientais de monta.
Aduzem que tentaram resolver a questão amigavelmente, mas o requerido se manteve inerte, obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional.
Sustentam que a conduta do réu viola os princípios constitucionais da intimidade, inviolabilidade da vida privada e proteção ao meio ambiente.
Requerem, ao final: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente às despesas com a realização de topografia, planta de localização, situação e memorial descritivo; b) condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização aos trabalhadores para realização do desfazimento da vala; c) proibição ao réu de produzir qualquer trabalho dentro da área da autora; d) comprovação da veracidade dos fatos mediante documentos públicos; e) citação do réu.
Atribuíram à causa o valor de R$ 3.609,32 (três mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Deferida a gratuidade da justiça aos autores, o requerido foi devidamente citado.
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, negando ter causado os danos alegados pelos autores.
Argumentou que as modificações realizadas em sua propriedade são legítimas e não interferem na área dos requerentes.
Em tréplica, os autores reiteraram os termos da inicial, refutando os argumentos defensivos e insistindo na procedência dos pedidos.
Foi realizada vistoria no local pelo Engenheiro Civil Ediney Guedes de Sousa (CREA 21360D/PA), que elaborou memorial descritivo e planta georeferenciada do imóvel dos autores.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açú, através do servidor Eder de Jesus Gonçalves Coelho, elaborou Relatório de Fiscalização nº 049/2014, comprovando a existência de degradação da nascente d'água no imóvel dos autores, causada por enxurrada proveniente da propriedade do requerido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado e pela adequação do provimento pleiteado.
No caso em análise, restou demonstrada a existência de dano ambiental causado pelo requerido na propriedade dos autores, configurando a necessidade da intervenção judicial para cessação da conduta lesiva e reparação dos prejuízos, bem como a adequação da via eleita.
II - DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto a reparação de danos ambientais causados à propriedade dos autores, especificamente a degradação de nascente d'água em decorrência de obras realizadas pelo réu em sua propriedade.
Da Responsabilidade Civil Ambiental O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia fundamental consagrada no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece ser bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A responsabilidade por danos ambientais rege-se pelos princípios da responsabilidade objetiva, do poluidor-pagador e da reparação integral, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Da Análise das Provas Produzidas Os autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência dos danos ambientais alegados pelos autores.
O Relatório de Fiscalização nº 049/2014, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açú, comprova cabalmente que: Foi realizada fiscalização na área localizada na TV do 12 "Igarapé do Bomba", próximo à vila do Curí, para averiguação da situação referente à degradação de nascente d'água; A fiscalização constatou a abertura de vala localizada às margens da estrada, direcionada para a propriedade dos autores; Observou-se que nas extremidades do terreno há declividade e que as águas das chuvas tendem a escoar com maior facilidade e intensidade para o terreno dos requerentes; O fato é agravado pela falta de vegetação nativa que foi substituída por vegetação de pastagem localizada na área do denunciado; Foi encontrada quantidade bastante grande de água da chuva acumulada e que essas águas transbordam para o terreno dos autores; Grande parte das águas que escoam das extremidades para o ponto em questão escoam pela estrada, podendo agravar a natureza da denúncia.
O documento comprova ainda que "a nascente está a uma distância de aproximadamente 35 metros da propriedade do Sr.
Agostinho da Silva onde fica a pastagem para o gado infringindo o art. 4º, Inciso I da (Código Florestal Brasileiro) e art. 38 e 39 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)".
As fotografias acostadas aos autos evidenciam claramente o estado de degradação da área, confirmando as conclusões do relatório técnico.
Do Memorial Descritivo e Documentação O memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Ediney Guedes de Sousa, devidamente registrado no CREA, comprova a regularidade da propriedade dos autores e fornece elementos técnicos precisos sobre a localização e características do imóvel.
A documentação registral apresentada (escritura pública, certidão de registro imobiliário, título definitivo do INCRA) confirma a legitimidade da posse e propriedade dos requerentes sobre o bem objeto da lide.
Da Responsabilidade do Réu Restou amplamente demonstrado que o requerido AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA realizou obras em sua propriedade (abertura de vala) que resultaram no direcionamento do fluxo de águas pluviais para a propriedade dos autores, causando degradação da nascente d'água ali existente.
A conduta do réu configura clara violação aos deveres de vizinhança previstos nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil, que estabelecem limitações ao direito de propriedade quando há interferência prejudicial na propriedade vizinha.
Mais grave ainda é a violação às normas ambientais, uma vez que a degradação de nascente constitui crime ambiental tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98, além de configurar infração aos arts. 4º e 15 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12).
Dos Danos e do Nexo Causal O nexo causal entre a conduta do réu e os danos causados à propriedade dos autores está claramente estabelecido pelo relatório de fiscalização, que comprova que a abertura da vala direcionou o fluxo d'água para a área dos requerentes, causando o fenecimento da nascente.
Os danos materiais pleiteados pelos autores são razoáveis e proporcionais aos custos efetivamente despendidos para documentação da situação e tentativa de solução do problema.
Os valores de R$ 2.400,00 referentes aos serviços topográficos e R$ 2.000,00 para desfazimento da vala encontram-se adequadamente comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e nos elementos de convicção constantes dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA contra AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, para: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o desfazimento da vala aberta em sua propriedade que direciona águas pluviais para a propriedade dos autores, bem como a implementar medidas necessárias ao restabelecimento do fluxo natural das águas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente às despesas com serviços topográficos e documentação técnica, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos trabalhos de desfazimento da vala, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar qualquer obra ou intervenção em sua propriedade que possa causar novo direcionamento de águas para a propriedade dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caso haja recurso de apelação, intime-se imediatamente a parte contrária para manifestação no prazo legal e, superado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açú/PA, 11 de julho de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0007837-23.2016.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autores: EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA Réu: AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos VISTOS, ETC.
EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, também qualificado.
Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel rural situado no Ramal do Prata, Colônia Santo Antônio do Prata, município de Igarapé-Açú/PA, com área de 24 hectares, 72 ares e 6 centiares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob matrícula n° 3796, conforme escritura pública de compra e venda.
Relatam que o requerido, vizinho da propriedade, realizou obras de abertura de vala próximo à sua propriedade, direcionando o fluxo d'água proveniente das chuvas para sua área, causando degradação de nascente d'água localizada no terreno dos autores.
Narram que em razão da conduta ilícita do réu, as águas das chuvas passaram a escoar com maior facilidade e intensidade para o terreno dos requerentes, ocasionando grave fenecimento das nascentes aquíferas existentes na área, comprometendo seriamente o abastecimento hídrico da propriedade e causando prejuízos ambientais de monta.
Aduzem que tentaram resolver a questão amigavelmente, mas o requerido se manteve inerte, obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional.
Sustentam que a conduta do réu viola os princípios constitucionais da intimidade, inviolabilidade da vida privada e proteção ao meio ambiente.
Requerem, ao final: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente às despesas com a realização de topografia, planta de localização, situação e memorial descritivo; b) condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização aos trabalhadores para realização do desfazimento da vala; c) proibição ao réu de produzir qualquer trabalho dentro da área da autora; d) comprovação da veracidade dos fatos mediante documentos públicos; e) citação do réu.
Atribuíram à causa o valor de R$ 3.609,32 (três mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Deferida a gratuidade da justiça aos autores, o requerido foi devidamente citado.
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, negando ter causado os danos alegados pelos autores.
Argumentou que as modificações realizadas em sua propriedade são legítimas e não interferem na área dos requerentes.
Em tréplica, os autores reiteraram os termos da inicial, refutando os argumentos defensivos e insistindo na procedência dos pedidos.
Foi realizada vistoria no local pelo Engenheiro Civil Ediney Guedes de Sousa (CREA 21360D/PA), que elaborou memorial descritivo e planta georeferenciada do imóvel dos autores.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açú, através do servidor Eder de Jesus Gonçalves Coelho, elaborou Relatório de Fiscalização nº 049/2014, comprovando a existência de degradação da nascente d'água no imóvel dos autores, causada por enxurrada proveniente da propriedade do requerido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado e pela adequação do provimento pleiteado.
No caso em análise, restou demonstrada a existência de dano ambiental causado pelo requerido na propriedade dos autores, configurando a necessidade da intervenção judicial para cessação da conduta lesiva e reparação dos prejuízos, bem como a adequação da via eleita.
II - DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto a reparação de danos ambientais causados à propriedade dos autores, especificamente a degradação de nascente d'água em decorrência de obras realizadas pelo réu em sua propriedade.
Da Responsabilidade Civil Ambiental O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia fundamental consagrada no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece ser bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A responsabilidade por danos ambientais rege-se pelos princípios da responsabilidade objetiva, do poluidor-pagador e da reparação integral, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Da Análise das Provas Produzidas Os autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência dos danos ambientais alegados pelos autores.
O Relatório de Fiscalização nº 049/2014, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açú, comprova cabalmente que: Foi realizada fiscalização na área localizada na TV do 12 "Igarapé do Bomba", próximo à vila do Curí, para averiguação da situação referente à degradação de nascente d'água; A fiscalização constatou a abertura de vala localizada às margens da estrada, direcionada para a propriedade dos autores; Observou-se que nas extremidades do terreno há declividade e que as águas das chuvas tendem a escoar com maior facilidade e intensidade para o terreno dos requerentes; O fato é agravado pela falta de vegetação nativa que foi substituída por vegetação de pastagem localizada na área do denunciado; Foi encontrada quantidade bastante grande de água da chuva acumulada e que essas águas transbordam para o terreno dos autores; Grande parte das águas que escoam das extremidades para o ponto em questão escoam pela estrada, podendo agravar a natureza da denúncia.
O documento comprova ainda que "a nascente está a uma distância de aproximadamente 35 metros da propriedade do Sr.
Agostinho da Silva onde fica a pastagem para o gado infringindo o art. 4º, Inciso I da (Código Florestal Brasileiro) e art. 38 e 39 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)".
As fotografias acostadas aos autos evidenciam claramente o estado de degradação da área, confirmando as conclusões do relatório técnico.
Do Memorial Descritivo e Documentação O memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Ediney Guedes de Sousa, devidamente registrado no CREA, comprova a regularidade da propriedade dos autores e fornece elementos técnicos precisos sobre a localização e características do imóvel.
A documentação registral apresentada (escritura pública, certidão de registro imobiliário, título definitivo do INCRA) confirma a legitimidade da posse e propriedade dos requerentes sobre o bem objeto da lide.
Da Responsabilidade do Réu Restou amplamente demonstrado que o requerido AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA realizou obras em sua propriedade (abertura de vala) que resultaram no direcionamento do fluxo de águas pluviais para a propriedade dos autores, causando degradação da nascente d'água ali existente.
A conduta do réu configura clara violação aos deveres de vizinhança previstos nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil, que estabelecem limitações ao direito de propriedade quando há interferência prejudicial na propriedade vizinha.
Mais grave ainda é a violação às normas ambientais, uma vez que a degradação de nascente constitui crime ambiental tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98, além de configurar infração aos arts. 4º e 15 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12).
Dos Danos e do Nexo Causal O nexo causal entre a conduta do réu e os danos causados à propriedade dos autores está claramente estabelecido pelo relatório de fiscalização, que comprova que a abertura da vala direcionou o fluxo d'água para a área dos requerentes, causando o fenecimento da nascente.
Os danos materiais pleiteados pelos autores são razoáveis e proporcionais aos custos efetivamente despendidos para documentação da situação e tentativa de solução do problema.
Os valores de R$ 2.400,00 referentes aos serviços topográficos e R$ 2.000,00 para desfazimento da vala encontram-se adequadamente comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e nos elementos de convicção constantes dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMIRIAM BRITO DE SOUZA e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA contra AUGUSTINHO AVELINO DA SILVA, para: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o desfazimento da vala aberta em sua propriedade que direciona águas pluviais para a propriedade dos autores, bem como a implementar medidas necessárias ao restabelecimento do fluxo natural das águas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente às despesas com serviços topográficos e documentação técnica, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos trabalhos de desfazimento da vala, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar qualquer obra ou intervenção em sua propriedade que possa causar novo direcionamento de águas para a propriedade dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caso haja recurso de apelação, intime-se imediatamente a parte contrária para manifestação no prazo legal e, superado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açú/PA, 11 de julho de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
11/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:29
Apensado ao processo 0006593-59.2016.8.14.0021
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16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 09:52
Processo migrado do sistema Libra
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01/08/2022 09:52
Juntada de documento de migração
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01/08/2022 09:52
Juntada de documento de migração
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01/08/2022 09:52
Juntada de documento de migração
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01/08/2022 09:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RAIMUNDO GOMES DE SOUZA no processo 00078372320168140021.
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01/08/2022 09:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078372320168140021: - Classe Antiga: 1471, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
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11/07/2022 09:31
REMESSA INTERNA
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11/07/2022 09:17
Remessa
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03/05/2022 12:42
MIGRACAO
-
02/09/2021 11:35
MIGRACAO
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06/11/2020 12:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/09/2020 13:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/09/2020 13:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/09/2020 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2020 09:53
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:11
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:10
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:08
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:08
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:07
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:06
CONCLUSOS
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20/05/2019 10:04
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:04
CONCLUSOS
-
20/05/2019 09:56
CONCLUSOS
-
20/05/2019 09:56
CONCLUSOS
-
20/05/2019 09:44
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:41
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:41
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:40
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:40
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:39
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:39
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:38
CONCLUSOS
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20/05/2019 09:37
CONCLUSOS
-
20/05/2019 09:37
CONCLUSOS
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30/05/2018 12:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/05/2018 11:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/05/2018 14:18
CONCLUSOS
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23/05/2018 14:39
AGUARDANDO ADVOGADO
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16/05/2018 15:57
MANDADO EXPEDIDO
-
06/03/2018 14:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2018 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2017 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2017 13:20
CONCLUSOS
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19/09/2017 12:11
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
19/09/2017 11:37
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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22/08/2017 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/08/2017 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/08/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/08/2017 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/08/2017 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/08/2017 14:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/08/2017 14:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/08/2017 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 11:35
CONCLUSOS
-
01/08/2017 11:25
APENSAR PROCESSO
-
03/07/2017 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2447-05
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03/07/2017 10:51
Remessa
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03/07/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/07/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/06/2017 13:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/06/2017 13:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/02/2017 11:25
RETORNO DO GABINETE
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14/02/2017 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1844-88
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14/02/2017 09:04
VISTAS AO ADVOGADO
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25/10/2016 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
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19/10/2016 14:44
Citação CITACAO
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19/10/2016 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2016 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2016 14:44
Mero expediente - Mero expediente
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19/10/2016 14:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/10/2016 12:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/10/2016 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1844-88
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11/10/2016 09:01
Remessa
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11/10/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/10/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2016 11:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/10/2016 11:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/09/2016 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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