TJPA - 0804879-64.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 09:27
Audiência de Una designada em/para 18/11/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:03
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
16/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804879-64.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GENI ROSA CORREA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Vistos, etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804879-64.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GENI ROSA CORREA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial: a) quantificando o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a petição inicial traz pedido genérico; b) juntando comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; c) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; d) Apresentando histórico completo do extrato de consignados do INSS.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela provisória.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-24.2014.8.14.0056
Ana Lidia Vieira Marques
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2014 13:48
Processo nº 0801160-50.2025.8.14.0013
Ricardo Sarmento dos Santos
Antonio Maria de Nazare Moreira
Advogado: Roberto de Oliveira Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 15:34
Processo nº 0802580-08.2025.8.14.0008
Karina Vanessa Palheta
Municipio de Barcarena
Advogado: Marlon Bruno Pantoja Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 20:56
Processo nº 0811557-29.2024.8.14.0006
Arthur de Oliveira Botossi
C4 Negocios e Servicos Digitais LTDA
Advogado: Rafael da Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 09:45
Processo nº 0800994-39.2025.8.14.0006
Victor Lenilson Correa Gatinho
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 12:47