TJPA - 0812490-65.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0812490-65.2025.8.14.0006) Requerente: Dayse Ruth Tavares da Silva Adv.: Dra.
Isabella Caroline Nery Luz - OAB/PA nº 34.634 Adv.: Dr.
Iago da Silva Penha - OAB/PA nº 28.571 Requerido: Portal Comércio de Veículos LTDA. - EPP.
Requerido: G G Comércio Locação e Serviços LTDA.
Requerido: Denilson da Silva Farias Requerido: Danillo Sabel Portal Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se dos autos que a ação foi proposta por advogado não signatário da petição inicial e sem poderes outorgados pela postulante.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório confirmando a outorga de poderes ao advogado que aforou a presente ação ou de substabelecimento de poderes pela patrona constituída nos autos, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:33
Audiência de Conciliação designada em/para 30/09/2025 10:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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