TJPA - 0803398-36.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803398-36.2025.8.14.0015 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA EMILIA DE MORAES CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JHENNY DARK DA SILVA ROCHA - PA34110 REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que analisando o documento de ID 139931997 - Pág. 6 encontrei o crédito decorrente do susposto entabulado pela consumidora e pela instituição financeira requerida no dia 19.10.2020 (142122272 - Pág. 3) no valor de R$ 2.286,90, vejamos: Ou seja, a própria autora trouxe elementos indicativos da legitimidade do ajuste e o que também pode ser indicado pelo documento de ID 142122271.
Em verdade há forte indicativo de alteração da verdade fática a qual poderá ser punida na forma do artigo 77, I e 80, II, ambos do CPC.
Por isto, diante da ausência de probabilidade das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da ausência de probabilidade das alegações autorais conforme narrativa acma, INDEFIRO desde logo o pedido de inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
Castanhal (PA), 14 de julho de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EMILIA DE MORAES CASTRO - CPF: *43.***.*40-59 (AUTOR).
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28/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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