TJPA - 0802045-36.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:19
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Autos n. 0802045-36.2023.8.14.0045 Indiciado: FABIO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Trata-se de inquérito policial em que o Ministério Público, como titular da ação penal, deixou de oferecer denúncia, propondo acordo de não persecução penal, que foi aceito pelo indiciado(a) e devidamente homologado.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Consoante se depreende dos autos, o acordo de não persecução penal homologado foi devidamente cumprido, o que acarreta, como consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do referido dispositivo.
Pelo exposto, considerando o integral cumprimento das condições pactuadas no acordo de não persecução penal homologado por este Juízo, nos termos do art. 28-A, § 13º do CPP, e, analogicamente o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do(a) indiciado(a) em relação aos fatos lhe imputados nestes autos.
Façam-se as anotações de praxe dando-se baixa no sistema, comunicando-se.
Registre-se que nos termos do art. 28-A, § 12º: “A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”.
Proceda-se à transferência da fiança recolhida em favor da conta única remunerada desta Vara Criminal a ser destinada posteriormente a entidade pública de interesse social.
Expeça-se o necessário.
Atualize-se SNGB.
Encaminha-se a arma apreendida ao exército.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
13/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:26
Extinta a Punibilidade de FABIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*77-54 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 09:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FABIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*77-54 (FLAGRANTEADO)
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24/03/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 15:26
Audiência Custódia realizada para 23/03/2023 08:00 Vara Criminal de Redenção.
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23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
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23/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:05
Audiência Custódia designada para 23/03/2023 08:00 Vara Criminal de Redenção.
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22/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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