TJPA - 0802764-65.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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24/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:03
Homologada a Transação
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12/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da Contestação apresentada.
Ademais, por este ato fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar Réplica.
Canaã dos Carajás, 06 de agosto de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
06/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:38
Juntada de carta
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802764-65.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ALEXANDRO PIRES DOS SANTOS Endereço: Rua Principal, S/N, Área Rural de Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68359-896 Parte(s) ré(s): Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em que ALEXANDRO PIRES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, move em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , igualmente identificado.
Narra a parte autora que teria adquirido o veículo descrito na exordial por meio de financiamento junto a parte ré, obrigando ao pagamento de 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 2.468,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 186.987,92 (cento e oitenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
No entanto, alega que os juros cobrados seriam abusivos, razão pela qual teria sido obrigado a propor a presente ação, na qual pretende consignar as parcelas restantes com a revisão das cláusulas referentes às taxas de juros.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos elidindo a mora até a resolução da lide.
Contrato juntado sob ID 146521639.
Esse é o relatório, passo a decidir.
I – Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
II – Do Pedido Liminar de Depósito Judicial do valor incontroverso Em relação ao pedido de depósito, infere-se dos autos que as partes entabularam contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel que adquirira com o importe mutuado, e que o autor, estando na posse do veículo adquirido, almeja solver as prestações que lhe estão debitadas em conformidade com os parâmetros que reputam corretos, desconsiderando o que foi livremente contratado.
De acordo com a inicial o demandante celebrou contrato de crédito garantido com alienação fiduciária.
Consta ainda que o prazo do contrato é de 48 parcelas fixas, com valor da prestação mensal de R$ 2.468,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Pretende, agora, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, há juros abusivos decorrente da falha no dever de informação da ré.
A importância que se pretende consignar, além de inferior ao valor da parcela devida, foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
Além disso, em sede de exame liminar a pretensão autoral não aparenta razoabilidade (falta de fumus boni iuris), pois prima facie encontra-se fora das práticas normais do comércio.
Some-se a isso o fato de que de acordo com o art. 335, I do Código Civil, a consignação tem vez quando “sem justa causa” o credor se recusar a receber uma quantia, e no caso posto, o próprio demandante afirma que pretende pagar valor a menor.
Assim, caso o demandado aceite receber a quantia proposta, deverá se manifestar em contestação, sendo, todavia, descabido o deferimento do pedido consignatório em sede liminar de VALOR A MENOR.
Também inapropriado e não haveria motivos para permitir a consignação do valor integralmente contratado, primeiro porque a instituição financeira não se recusaria a receber, descabendo a consignação; segundo, porque não haveria interesse aos autores, que poderiam reaver eventual excesso pago, se a sentença reconhecer o abuso e julgar procedente a revisional.
Ante tais considerações, INDEFIRO TOTALMENTE a tutela antecipada perseguida.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO PIRES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*16-00 (AUTOR).
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17/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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