TJPA - 0896153-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0896153-65.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: D JANE RENATA DE FARIAS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.
O autor protocolou petição requerendo a desistência da presente ação em 28.04.2025 (Num. 1141943632).
RELATADO.
DECIDO. 2.
Prevê o art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3.
Em sede de Juizado, não se exige a anuência da parte contrária para a homologação da desistência. 4.
E a guisa de reforço é o manifesto jurisprudencial, como cabe destaque: “JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulada pela parte autora e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que nos termos do §4º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Sustenta que a súmula do Fonaje não pode se sobrepor à legislação federal.
Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 4489154).
III.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se, a saber, quanto a necessidade de anuência do réu quanto ao pedido de desistência da ação formulado após a apresentação da contestação.
IV.
Na espécie, o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
V.
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da sentença (ID 4489146), mostra-se desnecessária a anuência da parte recorrente, não existindo qualquer irregularidade na extinção do feito sem a resolução do mérito.
Precedentes: (Acórdão n.1098442, 07432789720178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.902476, 07005721220158070003, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Com efeito, no procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, em razão dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (7245882020178070016 - (0724588-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1108396.
Data de Julgamento: 11/07/2018. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que homologou a desistência da parte autora e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso a parte recorrente, em preliminar, sustenta que não houve trânsito em julgado antes de esgotado o prazo de interposição do recurso.
No mérito, argumenta que a parte autora ingressou com a ação sabendo que a matéria já estava sendo discutida em outros autos, inclusive com prolação de sentença.
Razão pela qual requer a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 19630062 e 19630065).
Contrarrazões apresentadas (ID 19630080). 3.
Em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, §4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos. 4.
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, escorreita a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019 6.
No mais, a desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 07059311320208070020” - (TJDFT - 0705931-13.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número:1315262 Data de Julgamento: 29/01/2021. Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal.
Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) . 5.
Dessa forma, diante da desistência da autora, o presente processo deve ser extinto. 6.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERENTE, PELO QUE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO VIII DO CPC. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 8.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema. -
16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:31
Decorrido prazo de D JANE RENATA DE FARIAS OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:38
Decorrido prazo de D JANE RENATA DE FARIAS OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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