TJPA - 0837570-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0837570-53.2024.8.14.0301 AUTOR: JENYSE CRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO EDIFICIO HORIZONTE DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de manifestação da parte autora, na qual requer a conversão da obrigação de não fazer — consistente em abstenção da ré quanto à proibição de uso do elevador de serviço — em perdas e danos, com fundamento na alegada ineficácia da tutela específica anteriormente deferida, em razão do descumprimento pela parte ré.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a conversão da obrigação em perdas e danos de forma incidental, antes da análise do mérito.
A conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, prevista nos arts. 497 e 499 do CPC, bem como no art. 251 do Código Civil, pressupõe a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou a inexistência de resultado prático equivalente, o que deve ser aferido no momento da sentença, à luz do conjunto probatório e da análise do mérito da demanda.
Ademais, a alegação de descumprimento da tutela de urgência já foi objeto de manifestação nos autos, inclusive com a possibilidade de aplicação de astreintes, o que afasta a necessidade de nova providência judicial neste momento.
Dessa forma, não se acolhe o pedido de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, por se tratar de matéria que será oportunamente analisada por ocasião do julgamento do mérito, com base nas provas já produzidas.
Após, intimação das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7º Vara Cível de Belém -
14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HORIZONTE em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HORIZONTE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JENYSE CRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HORIZONTE em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:23
Juntada de identificação de ar
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25/05/2024 09:29
Decorrido prazo de JENYSE CRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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