STJ - 0000133-12.2004.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
08/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
06/03/2025 00:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
-
05/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
28/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA e provido
-
12/12/2022 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
-
09/12/2022 10:28
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
-
07/12/2022 16:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
09/12/2021 10:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
-
09/12/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
-
11/11/2021 09:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0000133-12.2004.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO RIO GUAMÁ REPRESENTANTES: ALEXANDRE C.
DA SILVEIRA (OAB/PA 13.303), SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA 13.339) E AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA 8.265) RECORRIDO(A)S: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 5215676), interposto pela VIAÇÃO RIO GUAMÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 1030, II, DO CPC/I5.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERIFICADA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA AO JULGAMENTO PARADIGMA, ACÓRDÃO REFORMADO QUANTO Ã PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, em razão da ocorrência da prescrição originária, da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar 118/2005 e divergência na aplicação do art. 40 da Lei 6.830/1980, em razão da deficiência na distinção entre a causa local e a tese firmada em recurso repetitivo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 5548688). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável (REsp 1885925, Pub. 20/05/2021), amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800442-93.2020.8.14.0121
Maria Helena Rodrigues de Jesus
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800008-89.2020.8.14.0029
Benedito Dias da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 15:43
Processo nº 0800750-20.2019.8.14.0201
Maria de Jesus Borges de Brito
Hjv Prestacao de Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Augusto Lima Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:47
Processo nº 0800514-02.2019.8.14.0029
Maria da Silva Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 11:20
Processo nº 0802761-25.2019.8.14.0006
Vera Lucia Maia Ferreira
Zelia Alves da Silva
Advogado: Jorge Pimentel Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 11:52