TJPA - 0866713-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 11:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2025 02:17 Publicado Citação em 17/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            16/07/2025 04:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0866713-53.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DARLEY SOUSA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO PAN S/A.
 
 FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
 
 JOSÉ DARLEY SOUSA DE SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A. todos qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência que a parte requerida: a) SUSPENDA E BLOQUEIE, imediatamente, TODAS as cobranças da Cédula de Crédito Bancário – Proposta 102802760 referente ao veículo FIAT UNO EVO - 4P - Completo – VIVACE 1.0 8v(Flex); Chassi/N° de Série Ano Modelo Combustível; Chassi n. 9BD195152E0475518 2014; b) RETIRE o veículo FIAT UNO EVO -4P - Completo – VIVACE 1.0 8v(Flex); Chassi/N° de Série Ano Modelo Combustível; Chassi n. 9BD195152E0475518 2014 do nome do autor, realizando a devida COMUNICAÇÃO junto ao DETRAN e demais órgãos; c) Se ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito por conta de qualquer dívida da fraudulenta Cédula de Crédito Bancário – Proposta 102802760 referente ao veículo FIAT UNO EVO -4P - Completo – VIVACE 1.0 8v(Flex); Chassi/N° de Série Ano Modelo Combustível; Chassi n. 9BD195152E0475518 2014; Era o que se tinha a relatar.
 
 Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
 
 Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
 
 Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
 
 Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
 
 Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
 
 PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES
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                                            15/07/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/07/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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