TJPA - 0816813-18.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PETROTCHELLE SANTOS BARROSO em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0816813-18.2023.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: JANAILSON SOUSA NASCIMENTO Reclamado: PETROTCHELLE SANTOS BARROSO S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Segundo a inicial, em resumo, no dia 07/05/2023, o reclamante sofreu prejuízo em seu veículo, devido à manobra imprudente realizada pelo reclamado.
Ao final, o reclamante requereu o ressarcimento do prejuízo material e lucros cessantes.
Na CONTESTAÇÃO, o reclamado alegou, no que importa transcrever, a ausência de culpa, a imprestabilidade do orçamento e da declaração de renda ( mototaxi ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Visa a pretensão autoral a indenização por acidente automobilístico.
A causa é simples e não exige maiores explanações.
Em exame, o pedido condenatório merece parcial acolhimento.
Com a inicial, o reclamante juntou orçamento, fotografias e conversas de whatssapp entre as partes e, posteriormente, apresentou o vídeo do acidente ( id. 145059796 ).
O vídeo apresentado demonstra que o fator determinante do acidente foi a manobra imprudente realizada pelo veículo conduzido pelo reclamado, que avançou a via principal sem observar a presença da motocicleta.
O veículo do reclamante foi atingido, desencadeando os prejuízos demonstrados no orçamento.
O cenário fático e a sequência dos fatos indicam a conduta imprudente do reclamado ao efetuar manobra sem o devido cuidado, restando, assim, configurado o ato ilícito ( art. 186, CC ).
Ao revés, sob o ônus que lhe competia ( art. 373, II do CPC ), o reclamado não trouxe aos autos, prova suficiente acerca da negativa de autoria ou qualquer causa capaz de excluir o nexo de causalidade.
O acidente e o resultado sobejaram comprovados, inocorrendo qualquer causa de exclusão do nexo causal.
Com efeito, restou comprovada a postura descuidada e precipitada do reclamado na condução do veículo.
Mormente ao dano material, o veículo do reclamante foi danificado, exigindo a substituição de peças, não havendo discrepância quanto ao orçamento apresentado com a inicial ( id. 102660248 ).
Destaca-se que o reclamado alegou, de forma genérica, que o orçamento apresentado pelo autor está superfaturado ( id. 14485633 - Página 02 ).
Entretanto, deixou de apresentar cotações / orçamentos similares que corroborassem a sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( art. 373, II, do CPC ).
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA POR RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA PELA SEGURADORA.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS .
IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS NO VEÍCULO SEGURADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE PRESTA PARA INVIABILIZAR O ORÇAMENTO APRESENTADO COM A INICIAL.DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS PELO ORÇAMENTO DETALHADO COMPATÍVEIS COM A DESCRIÇÃO DO SINISTRO CONSTANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COM VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR DE MERCADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50157755220218210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50157755220218210008 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)".
Tangente ao pedido de lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento.
O reclamante declarou que "ficou impossibilitado de exercer suas funções na empresa por quase 3 (três) meses, advindo à empresa um prejuízo estipulado de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), com base na sua renda mensal a qual segue declaração em anexo" ( id. 102660238 - Página 02 ).
Ocorre que a declaração apresentada ( id. 102660246 ) afirma que o autor exerce a função de mototaxista, auferindo renda mensal no valor de R$ 3.500,00 ( id. 102660246 ).
Desta forma, a declaração se mostra contraditória em relação à alegação inicial.
Ademais, em análise à conversa de whatssapp juntada aos autos pelo autor, este declarou que se encontrava desempregado ( id. 102660252- Página 07) e, ainda, que estava "bem no meio de uma capacitação para admissão em uma empresa" ( id. 102660252 - Página 08 ).
Portanto, considerando a contradição entre a declaração apresentada e as afirmações do autor, à míngua de outros meios de comprovação, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. À respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NO IMPORTE ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Ausente a probabilidade do direito, não há falar-se na possibilidade de concessão de tutela de urgência, haja vista a insatisfação quanto a um de seus requisitos fundamentais, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo elementos que permitam verificar a ocorrência de lucros cessantes no importe alegado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21273489020248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)".
E, "APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO.
Acidente de trânsito.
Ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência de ambas as partes.
A culpa do embate é do carro da Enel, na presença de imprudência, que consistiu em não obedecer a sinalização de trânsito.
Infringência ao disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Danos materiais ficam mantidos segundo a sentença ora combatida .
Os danos morais não configurados.
Lucros cessantes que não foram comprovados.
O 'quantum' que o autor supostamente deixou de ganhar exige base objetiva e documentada para seu cálculo, que não se satisfaz com prognósticos dependentes de efetiva ocorrência.
Recursos desprovidos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10338441220228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 24/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)".
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório proposto na presente reclamação cível, condenando o reclamado no pagamento do valor de R$ 2.370,00, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ) e correção pelo IPCA, a partir do acidente ( Súmulas 54 e 43, do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).
Sem custas e honorário em 1º grau.
Em face da presunção de hipossuficiência, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Ciente o autor pelo DJEN.
Intime-se o reclamado, por whatssapp.
Após o trânsito em julgado, certifique-se arquive-se, com baixa.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à estimada Turma Recursal.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
18/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:52
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 27/05/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:01
Juntada de mandado
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31/03/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 13:27
Mandado devolvido cancelado
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06/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:07
Audiência de Una designada em/para 27/05/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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15/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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