TJPA - 0802756-90.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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21/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802756-90.2025.8.14.0006) Requerente: Maria Rita Vasconcelos da Cruz Quaresma Adv.: Dra.
Ava Oliveira de Almeida - OAB/PA nº 23197 - Tel.: (91) 9920-30878 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/SP nº 297608-A Estudantes do Curso de Direito: 1) Matheus Henrique de Lima Fonseca - CPF/MF nº 054.546..182-09 - Faculdade: ESMAC 2) Rinaldo Ribeiro de Farias - CPF/MF nº *24.***.*11-43 - Faculdade ESMAC TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: A requerente MARIA RITA VASCONCELOS DA CRUZ QUARESMA, acompanhada da Dra.
AVA OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/PA nº 23197 A requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A, representada por seu preposto, senhor LEONARDO FARIAS TEIXEIRA, CPF/MF nº *44.***.*90-43, desacompanhado de advogado.
Aos 4 dias de junho de 2025 às 11h40min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Analista Judiciário, que está atuando como conciliador.
As partes e seus respectivos advogados apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam as partes presentes informadas que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas com o registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo coordenador do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) A ré pagará à autora, a título de indenização por danos materiais e morais a quantia equivalente a R$ 3.886,43 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) em uma única parcela em até 20 (vinte) dias úteis, a contar desta data, a ser depositada na conta indicada pela requerente, de titularidade da sua advogada, Dra.
AVA OLIVEIRA DE ALMEIDA GATTI, CPF/MF nº *05.***.*57-47, Data de Nascimento: 03/06/1992, Banco: Banco do Brasil S.A., Conta Corrente: 39350-9, Agência: 3106-2.
Em caso de inconsistência dos dados bancários, que seja convertido para depósito Judicial. 2) O inadimplemento da obrigação constante do item anterior ensejará a incidência de multa de 10% sobre o valor do acordo, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da mora; 3) O presente acordo quita toda e qualquer obrigação oriunda do pedido inicial.
As partes pedem dispensa do prazo recursal.
Logo depois, o presente processo foi submetido à apreciação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, que exarou a seguinte sentença: Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo nesta audiência de conciliação para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
As pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo celebrado não contrariam nenhum dispositivo legal, devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA RITA VASCONCELOS DA CRUZ QUARESMA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificadas, que está devidamente transcrito neste termo de audiência, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Se o valor pactuado for depositado em subconta vinculada ao presente processo, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para a transferência do respectivo importe para a conta bancária que vier a ser informada pela postulante.
Deixo de condenar as litigantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 12h07min.
Eu, RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Analista Judiciário, digitei. -
16/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA RITA VASCONCELOS DA CRUZ QUARESMA em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:28
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 04/06/2025 11:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2025 12:59
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 11:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 04/06/2025 11:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:52
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 11:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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