TJPA - 0800204-92.2025.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 20:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2025 13:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/07/2025 13:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2025 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/07/2025 01:14 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            16/07/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800204-92.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: FNDISS - FORUM NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, SUSTENTAVEL E SOLIDARIO Endereço: LEVINDO SOARES, 88, ALTO PARAISO, JACUNDá - PA - CEP: ] Requerido Nome: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO NOTARIAL E DE REGISTROS PUBLICOS DE JACUNDA Endereço: PINTO SILVA, 164, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: MARIO AUGUSTO MOREIRA Endereço: GOVERNADOR VALADARES, 002177, DIVINEIA, UNAí - MG - CEP: 38610-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo FÓRUM NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO - FNDISS em face de MÁRIO AUGUSTO MOREIRA, Tabelião Interino do Cartório do Único Ofício de Jacundá-PA.
 
 A parte autora alega, em síntese, que realizou uma assembleia geral em 08 de dezembro de 2024 para eleição e posse da nova diretoria.
 
 Sustenta que, ao apresentar a respectiva ata e a alteração estatutária para registro, o requerido, após mais de 30 dias, recusou-se a proceder ao ato, exigindo a apresentação da ata de fundação e da ata de eleição da primeira diretoria da entidade, documentos que a requerente alega terem sido extraviados ao longo do tempo.
 
 Argumenta que tal exigência é descabida, uma vez que o estatuto social já se encontra registrado na serventia, e que a ausência do registro impede a associação de celebrar convênios e realizar suas atividades.
 
 Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a efetuar o registro e a averbação dos atos societários.
 
 Em decisão inicial (Id. 137360085), este juízo determinou a adequação do rito para o procedimento comum, deferiu a gratuidade de justiça à autora, retificou o polo passivo para constar o tabelião como requerido e ordenou a intimação deste para apresentar justificação prévia antes da análise do pedido liminar.
 
 Devidamente intimado (Id. 138775809), o requerido apresentou sua justificação (Id. 139217737).
 
 Informou que a recusa se deu em razão da existência de um conflito interno na associação.
 
 Alegou que: Consta em seus arquivos a ata de eleição datada de 18/12/2020, que elegeu a Sra.
 
 Juscineia Silva Oliveira como Diretora Presidente.
 
 Foi-lhe apresentada, primeiramente, uma ata de assembleia datada de 23/11/2024, na qual a Sra.
 
 Juscineia Silva Oliveira foi reeleita ao cargo de presidente, ato que foi devidamente averbado por preencher os requisitos legais.
 
 Posteriormente, a parte autora apresentou a ata datada de 08/12/2024, objeto desta ação, na qual a Sra.
 
 Maria de Jesus da Silva, então Diretora Administrativa, presidiu os trabalhos e foi eleita presidente.
 
 A averbação desta segunda ata (de 08/12/2024) foi negada por não haver nos registros qualquer ato de destituição da presidente em exercício (Sra.
 
 Juscineia), e por ter sido a assembleia presidida por quem não detinha poderes para tal, ao contrário da ata de 23/11/2024, que se afigurava regular e foi registrada. É o necessário a relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Nesta análise preliminar, verifico que os elementos trazidos aos autos, especialmente após a justificação do tabelião requerido, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora.
 
 A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, que impõe ao oficial o dever de examinar a legalidade e a validade dos títulos que lhe são apresentados para registro.
 
 O tabelião não atua de forma automática, mas como um fiscal da legalidade, garantindo a segurança jurídica dos atos.
 
 No caso concreto, a recusa do requerido não se mostra, à primeira vista, arbitrária ou ilegal.
 
 Pelo contrário, está fundamentada na existência de um conflito aparente de representatividade na associação.
 
 Conforme os documentos anexados à justificação (Id. 139220694 e 139220696), há duas atas de eleição realizadas com menos de um mês de diferença: Uma de 23/11/2024, que reelegeu a então presidente, Sra.
 
 Juscineia Silva Oliveira.
 
 Outra de 08/12/2024, que elegeu a autora, Sra.
 
 Maria de Jesus da Silva.
 
 O tabelião, ao se deparar com a apresentação da segunda ata, agiu com a cautela que se espera de sua função.
 
 De fato, o registro de uma nova diretoria pressupõe a regularidade do ato de sua eleição, o que inclui a competência de quem convocou e presidiu a assembleia.
 
 A informação de que a Sra.
 
 Juscineia Silva Oliveira havia sido reeleita em 23/11/2024 torna, no mínimo, questionável a legitimidade da assembleia de 08/12/2024, presidida pela Diretora Administrativa, sem que houvesse qualquer registro de destituição ou renúncia da presidente em exercício.
 
 Portanto, o que se evidencia é uma controvérsia interna na associação, que precisa ser dirimida para que se possa aferir qual diretoria é a legítima representante da entidade.
 
 Conceder a tutela de urgência neste momento seria ignorar o princípio da continuidade dos registros e o da segurança jurídica, chancelando uma ata cuja legalidade é duvidosa e que contradiz um ato anterior já averbado.
 
 O periculum in mora, embora alegado pela autora, que se vê impedida de firmar convênios, não pode se sobrepor à ausência de probabilidade do direito.
 
 Ademais, o eventual prejuízo decorre da própria instabilidade interna da associação e não de um ato ilícito do requerido.
 
 Dessa forma, a questão demanda uma análise aprofundada do mérito, com a devida instrução processual, para que se esclareça a validade das assembleias e a legitimidade das diretorias eleitas, o que inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
 
 Considerando que a lide está estabelecida, determino as seguintes providências: CITE-SE o requerido, MÁRIO AUGUSTO MOREIRA, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB, aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº 003/2009-CJCI.
 
 Jacundá (PA), em 14 de julho de 2025.
 
 Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
 
 Assinatura eletrônica ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA Respondendo pela Vara Única de Jacundá/PA (Portaria n°3364/2025-GP)
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 14:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/03/2025 04:15 Decorrido prazo de MÁRIO AUGUSTO MOREIRA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 12:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2025 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 14:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/02/2025 14:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/02/2025 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 10:52 Concedida a gratuidade da justiça a FNDISS - FORUM NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, SUSTENTAVEL E SOLIDARIO - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REQUERENTE). 
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                                            17/02/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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