TJPA - 0801027-66.2025.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801027-66.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Curió, 194, Palmares, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: AVENIDA PINTO E SILVA, 184, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do NCPC.
DISPENSO a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso se tratar de Fazenda Pública observar o disposto do art. 183, do CPC.
A citação deverá ocorrer: preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou por correio, com aviso de recebimento; ou por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
DEVERÁ constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) a advertência do artigo 334 do NCPC (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor); c) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
HAVENDO requerimento de provas, tornem para saneamento.
NADA sendo requerido, tornem para sentença.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da comarca de Goianésia do Pará respondendo pela Vara Única da comarca de Jacundá - Portaria n° 3364/2025-GP -
13/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*90-53 (AUTOR).
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10/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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