TJPA - 0806408-80.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:10
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO COSTA RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PJE Nº 0806408-80.2018.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: ALMIR ROGÉRIO COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES: FERNANDA CARDOSO BARROS - OAB/GO Nº35.776 e OAB/PA Nº 19.916-A E GEANNY MARIANO SILVA - OAB/PA Nº 25.473 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E EDSON DOS SANTOS MATOSO - PROCURADORES DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5228041), interposto por ALMIR ROGÉRIO COSTA RODRIGUES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO AO CARGO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ACOLHIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO.
AGRAVADO QUE TAMBÉM REQUEREU À REMARCAÇÃO DE TESTE PSICOLÓGICO REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, EDITAL 01/2008-PMP.
PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 383 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO CAPAZ DE SUSTENTAR A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA 1ª INSTÂNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravado ajuizou ação anulatória para desconstituir o ato que o exonerou dos quadros da Polícia Militar, sob a alegação de violação ao contraditório e a ampla defesa, defendendo ainda, que possui direito à remarcação do teste psicológico referente concurso público para admissão no curso de formação, Edital 01/2008-PMP. 2.
Os fatos e fundamentos que subsidiam a pretensão à anulação de sua exoneração já foram objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 0000013-89.2012.8.14.0047, no qual a Corte formou sua convicção acerca do mérito da questão, decidindo pela ausência de ilegalidade do ato, por estar amparado em decisão judicial e porque sua permanência nas fileiras da Polícia Militar só foi possível por meio de liminar proferida em caráter precário, que não está mais produzindo efeitos no mundo jurídico.
Impossibilidade de matéria que se encontra sob a proteção da coisa julgada. 3.
A discussão acerca da legalidade da exclusão do agravado do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará nº 005/PMPA, de 2008 (Edital 01/2008-PMPA), ao que tudo indica, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que embora o prazo tenha sido interrompido pela impetração do Mandado de Segurança nº 0001869- 60.2009.8.14.0045, após o trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução de mérito, ocorrido no ano de 2012, o agravado deixou transcorrer mais de 5 anos para ajuizamento da ação ordinária.
Incidência do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. 4.Desnecessidade da fase instrutória para constatar a existência de relevante fundamento para considerar infundada ação anulatória e, por conseguinte, para reputar-se inexistente a probabilidade do direito capaz de sustentar a tutela provisória deferida na 1ª instância.
Violação à coisa julgada que constitui afronta direta à segurança jurídica necessária à estabilidade social. 5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. 6. À unanimidade”.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5233078). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto não merece ser admitido, uma vez que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, constatou-se a prolação de sentença (Id 20609583) nos autos do processo principal (0001041-24.2018.8.14.0125), o que implica a perda do objeto do agravo de instrumento, ante o caráter substitutivo da sentença.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021). (Grifei). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 19:36
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 21:05
Não conhecido o recurso de ALMIR ROGERIO COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*05-00 (AGRAVADO)
-
02/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:38
Prejudicado o recurso
-
29/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:48
Processo Desarquivado
-
31/01/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2020 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO COSTA RODRIGUES em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
08/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/09/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:50
Incluído em pauta para 30/09/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
-
17/09/2019 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 08:36
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 09:27
Conclusos ao relator
-
12/09/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:07
Juntada de informação do juízo
-
29/05/2019 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/01/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 09:18
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2018 08:09
Conclusos ao relator
-
20/08/2018 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-44.2021.8.14.0103
Maria do Rosario da Conceicao
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:43
Processo nº 0004652-28.2016.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Jose Benedito dos Santos Goncalves
Advogado: Karol Sarges Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 13:50
Processo nº 0004652-28.2016.8.14.0004
Jose Benedito dos Santos Goncalves
Municipio de Almeirim
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 11:02
Processo nº 0800026-81.2018.8.14.0029
Bruno da Paixao Ipiranga
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0800026-81.2018.8.14.0029
Bruno da Paixao Ipiranga
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2018 17:40