TJPA - 0804262-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:20
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALBERTINO SALUSTIANO DA ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:04
Publicado Ementa em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ALBERTINO SALUSTIANO DA ROCHA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804262-61.2021.8.14.000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ALBERTINO SALUSTIANO DA ROCHA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória do juízo da Vara Única de Itupiranga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por ALBERTINO SALUSTIANO DA ROCHA.
A decisão agravada é a seguinte: DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 315599836-6, supostamente realizado pelo autor.
Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, especificamente em relação ao contrato n. 315599836-6, no valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos.
Nas razões recursais, alega o recorrente que a multa aplicada em caso de inadimplemento se mostrou exorbitante.
Afirma que as astreintes não têm caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação.
Comenta que o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto da conta do agravado representa enriquecimento ilícito.
Aduz que o M.M. juiz a quo não fixou prazo para cumprimento da obrigação liminar, tampouco referido prazo está previsto em lei, sendo que o art. 537 do CPC/15 prevê que o prazo deve ser razoável para o cumprimento da obrigação.
Afirma que dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo concedido.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo/ativo ao recurso, e por fim, requer o seu provimento. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).” Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação dos requisitos mencionados nos dispositivos supracitados, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso em tela pretende o recorrente que o agravo de instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo/ativo, a fim de que não perdure a decisão singular que deferiu a suspensão dos descontos bancários na conta do agravado, com relação ao contrato de n. 315599836-6, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido busca reduzir o valor da multa, bem como, fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.
O contrato questionado na demanda, o qual obteve a sua exigibilidade suspensa, por meio da decisão agravada, diz respeito ao contrato de n. 315599836-6, o qual se trata do valor de R$ 727,15 (setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Dessa forma, considerando que o julgador singular fixou as astreintes no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, entendo que tal quantia não está condizente com a realidade do caso concreto, deixando de se adequar à proporcionalidade e razoabilidade necessária a que deve se pautar a fixação das astrientes.
Sendo assim, vislumbro que o recorrente, tenha demonstrado a existência dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo/ativo almejado, descritos no art. 995 do CPC/15, bem como os requisitos do art. 300, do CPC/15, de modo que deve-se continuar a aplicação das astreintes, mas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ressalta-se que as astreintes devem incidir diante do descumprimento da decisão agravada, a qual determinou a suspensão da cobrança referente ao contrato de n. 315599836-6.
Portanto, a multa deve incidir diante do descumprimento da obrigação, ou seja, a cada desconto indevido, pois de acordo com a demanda em questão, tal determinação não representa um prazo exíguo.
Sendo assim, conheço do recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo/ ativo, nos moldes acima mencionados.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
21/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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