TJPA - 0806742-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1486 foi retirado e o Assunto de id 3440 foi incluído.
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05/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:56
Prejudicado o recurso
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04/12/2023 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA - CPF: *93.***.*73-72 (AGRAVADO), EVANDRO ANTUNES COSTA - CPF: *14.***.*08-04 (PROCURADOR), KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA - CPF: *97.***.*24-04 (AGRAVADO), LUIZ AFONSO DE
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16/10/2023 08:35
Conclusos ao relator
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16/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/10/2023 23:59.
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16/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO BEMERGUY MELLO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RAYANA KABACZNIK BEMERGUY em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806742-12.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADOS: EVANDRO ANTUNES COSTA AGRAVADO: KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA e OUTROS ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER INTERESSADO: LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra a liminar concedida que determinou a suspensão dos efeitos do Alvará de Obra nº 088/2021 concedido pela SEURB ao interessado para reforma sem acréscimo de apartamento situado à Avenida Pedro Alvares Cabral nº 534, AP 31000 (pavimento Duplex).
Em apertada síntese os agravados, moradores do Condomínio Edilício Aquarius Tower Residence, entenderam que a obra realizada pelo interessado no pavimento duplex realizava acréscimo vertical no imóvel criando um terceiro pavimento na cobertura do prédio, o que a seu ver implica em ilegalidade na concessão e manutenção do alvará expedido pela SEURB que autorizava a realização de reforma sem acréscimo.
Impetraram assim, mandado de segurança n. 0829490-08.2021.8.14.0301 sob o argumento que o referido alvará que autoriza a realização da obra está em desconformidade com a legislação vigente uma vez que fora concedido com fundamento exclusivo do Parecer Técnico de Inspeção Estrutural nº 011/2021 do Centro de Atividades Técnicas (CAT)/Bombeiros, que, por sua vez, foi elaborado a partir de uma inspeção estritamente visual.
Discorreram que a realização/prosseguimento das obras implica em grave risco à estrutura do Edifício e, consequentemente, dos moradores e vizinhança.
Requereram liminar para que o alvará de obra nº 088/2021 seja cancelado em razão da desconformidade da obra e o risco que a mesma impõe a todos.
O juízo entendeu por conceder a liminar sob o fundamento de que o projeto da obra não se restringe a meras reformas sem acréscimo, mas a verdadeira ampliação de construção, com a construção de pavimento habitacional inexistente, alcançando área considerável da cobertura, proferindo nos seguintes termos: A realização de construção nos termos delineado nos autos gera riscos não somente para os impetrados, mas para todos os moradores do edifício e da vizinhança.
A chancela do poder público não afasta a necessidade de apuração substancial dos impactos da construção.
Por tais razão, é de se concluir que o pedido liminar merece ser parcialmente acolhido. (...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para suspender os efeitos do Alvará de Obra nº 088/2021, até ulterior decisão deste juízo.
Irresignado o Município de Belém recorre alegando essencialmente que embora tenha embargado temporariamente a obra e lavrado auto de infração em desfavor do interessado, constatou após análise da documentação pertinente que o imóvel já é constituído por três pavimentos, de modo que não era hipótese de aumento da área construída.
Destacou que o laudo técnico do Corpo de Bombeiros e o Parecer Técnico que instrui a ART da obra atestam a inexistência de qualquer ilegalidade no alvará de obra nº 088/2021.
Afirma que os agravados pretendem discutir questões de natureza estrutural como: aumento ou não de área construída e carga, os termos da incorporação imobiliária e, ainda, a ocorrência ou não da alteração da fachada, matérias que ao sentir do agravante demandam vasta dilação probatória, inclusive sugerida pelos próprios agravados ao afirmarem na inicial que seus argumentos podem ser demonstrados a partir de uma averiguação mais rígida e detalhada entre a modalidade de reforma autorizada e aquela que está em curso, demonstrando que os argumentos e são incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
Informa que o interessado trouxe aos autos a matrícula imobiliária, em ratificação aos registros da incorporação imobiliária juntada, para demonstrar que a área em questão já era privativa desde a incorporação e, portanto, afastando qualquer ilegalidade no ato praticado pela SEURB.
Assevera que são ausentes os requisitos para a concessão da liminar aqui vergastada e pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para cassar a decisão em definitivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta o efeito pretendido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida.
Todavia, na presente hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida em tela.
O cerne do litígio diz respeito a legalidade do ato administrativo erigido na SEURB, o alvará de obra nº 088/2021 que segundo os agravados estaria em desconformidade com a legislação vigente uma vez que fora concedido com fundamento exclusivo do Parecer Técnico de Inspeção Estrutural nº 011/2021 do Centro de Atividades Técnicas (CAT)/Bombeiros, que, por sua vez, foi elaborado a partir de uma inspeção estritamente visual, e teria propiciado que o interessado executasse expansão vertical no imóvel 31000 (duplex) para a criação de um TRIPLEX.
Tais foram os argumentos dos agravados que o juízo entendeu que se tratava realmente de construção de um novo pavimento no condomínio.
Acontece que o pavimento aparentemente existe desde a construção do edifício, havendo inclusive retificação do memorial de incorporação (AV-5/36659 de 13/03/2008), que embora tenha permanecido naquela ocasião com a composição de 30 pavimentos-tipo e 1 duplex, acabou registrando a unidade 31000 como “unidade cobertura” ampliando sua área privativa em 339,80m², justamente acrescendo-a parte da área da cobertura – telhado, de maneira que o fundamento acolhido pela decisão recorrida que a obra realizada pelo interessado no pavimento duplex realizava acréscimo vertical no imóvel criando um terceiro pavimento na cobertura do prédio, o que a seu ver implica em ilegalidade na concessão e manutenção do alvará expedido pela SEURB que autorizava a realização de reforma sem acréscimo, parece ter sido esvaziado aqui.
Sobre o aspecto particular, cumpre destacar que a concessão do alvará para reforma sem acréscimo aparentemente não registra ilegalidade alguma, uma vez que foi concedido não apenas em razão de inspeção visual do Corpo de Bombeiros, mas sim através do devido processo administrativo n. 8009/2020 – SEURB, no qual além do referido parecer dos bombeiros, consta a ART PA20200534219 do Projeto Estrutural da obra registrado no CREA PA.
Observa-se, a pretexto de instrução probatória por parte do Município, que o parecer técnico (ID 28529331) informa que a execução do projeto irá subtrair cargas permanentes na ordem de 14,2 toneladas referentes as alvenarias; 45,2 toneladas referentes a camada de proteção mecânica da impermeabilização; 24,7 toneladas referentes a camada de aterro orgânico nas jardineiras e gramados e acrescentar 42 toneladas referente a elevação do piso; 6,4 toneladas provenientes de acréscimo do “drywall”, e afirma que as cargas de vento são irrelevantes no contexto.
Nesses termos técnicos apresentados é razoável inferir que seriam retiradas da cobertura 84,1 toneladas de carga e acrescidas 48,4 toneladas, pelo que a reforma implicaria em redução de 35,7 toneladas na estrutura do prédio, de maneira que o engenheiro responsável pelo parecer afirma que as mudanças propostas pelo projeto de arquitetura aliada aos processos a construtivos planejados para essa obra não acrescentam carga ao pavimento existente. (grifei).
Até aqui é possível inferir que os três principais argumentos dos agravados aparentemente não estão calcados em provas pré-constituídas, pelo contrário, vejamos: I.
Acréscimo de um pavimento ao edifício – Não houve, o apartamento 31000 tem três pisos desde a incorporação e o registro de imóveis foi retificado para constar TRIPLEX; II.
O alvará não foi concedido em razão de inspeção visual dos Bombeiros mas sim por regular processo administrativo, e se houve irregularidades no processo, há necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do MS; III.
Segundo prova técnica apresentada, a reforma não acrescenta carga a estrutura do prédio como sugerem os agravados, ao contrário, diminui a carga existente antes da reforma.
Assim, os argumentos de inconformismo dos agravados não se revelam, em face do momento e da sede desse exame, suficientes legitimar a r. decisão guerreada, justamente por não haverem elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado.
Ademais, não há nenhuma prova documental inequívoca que demonstre, neste momento processual (abstração à impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança), a ilegalidade do ato administrativo e, sem demonstrar cabalmente a violação do direito, de modo a convencer o julgador, de plano, da sua ocorrência, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar.
Nesse escopo, venho reiteradamente decidido que o que não se admite é liminar em mandado de segurança sem fundamento probatório, posto que, ausente prova indispensável, não está configurado requisito necessário à medida liminar.
Nesse diapasão, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão ID27397012 do juízo a quo até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado, o que implica a derrogação da minha decisão ID5544184 nos autos do agravo de instrumento n. 0805954-95.2021.8.14.0000.
Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento e ulteriores de direito.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2021 17:39
Declarada incompetência
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14/07/2021 12:21
Conclusos ao relator
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14/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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