TJPA - 0801458-59.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801458-59.2022.8.14.0009 Autor: ANA MARIA COUTO ANTUNES registrado(a) civilmente como ANA MARIA COUTO ANTUNES Requerido: AMIL PLANO DE SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/1995).
DECIDO Cuida-se de demanda proposta por ANA MARIA COUTO ANTUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora afirma ter havido cancelamento indevido de plano de saúde, cuja titularidade seria de seu filho, José Alexandre Couto Antunes.
Sustenta que, mesmo diante de esforços para manter os pagamentos em dia, enfrentou dificuldades na obtenção dos boletos mensais, o que teria ocasionado inadimplência pontual e posterior cancelamento do contrato.
A petição inicial foi instruída com cópia de documento de identidade da Reclamante (ID 61108213), carta subscrita por José Alexandre relatando as dificuldades para obtenção de boletos e os pagamentos efetuados (ID 61108215), comprovante de pagamento (ID 61108218), além de resposta da operadora do plano de saúde acerca do cancelamento do contrato (ID 61108219). É assente que a legitimidade para a causa traduz-se na aptidão jurídica conferida à parte para figurar validamente no polo ativo ou passivo da demanda, isto é, para participar do processo como sujeito de direito, exercendo, ou sendo submetida, à jurisdição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Por seu turno, a legitimatio ad processum refere-se à capacidade processual da parte, ou seja, à aptidão para praticar atos processuais válidos em nome próprio no curso da demanda.
A respeito, é pertinente o magistério de Celso Agrícola Barbi: “A capacidade de estar em juízo, ou legitimatio ad processum, não se confunde com a capacidade de ser parte: uma pessoa capaz de ser parte não tem, às vezes capacidade para estar em juízo; é o que se dá com o menor, que pode ser parte, porque é pessoa natural, mas não tem capacidade de estar em juízo.
Só quem tem essa capacidade é que pode praticas atos válidos no processo". (Barbi, Celso Agrícola.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.151/152).
Ao analisar os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em nome da genitora do beneficiário do plano de saúde, o Sr.
JOSÉ ALEXANDRE COUTO ANTUNES, sem qualquer demonstração de que possuía legitimidade para postular em nome do titular contratual.
A autora não acostou aos autos instrumento de procuração ou outro documento que comprove eventual representação legal (como certidão de nascimento, termo de tutela, curatela), circunstância que compromete o regular exercício da pretensão deduzida em juízo.
Diante da constatação, foi proferida decisão determinando a regularização do polo ativo da demanda, com a devida demonstração da qualidade de representante legal, e a consequente inclusão do titular do plano como parte autora (ID 70150429).
A Reclamante foi devidamente intimada da decisão (ID 75346939), conforme certidão do oficial de justiça (ID 77695793), mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou providência no prazo legal, o que restou certificado nos autos (ID 82599790).
Assim, ultrapassado o prazo sem a devida regularização da representação processual, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade ativa ad causam da parte autora, o que constitui vício insanável à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência, a ausência de comprovação de legitimidade impede a análise de mérito da demanda, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança PA, data e hora registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
15/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801458-59.2022.8.14.0009 Autor: ANA MARIA COUTO ANTUNES registrado(a) civilmente como ANA MARIA COUTO ANTUNES Requerido: AMIL PLANO DE SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/1995).
DECIDO Cuida-se de demanda proposta por ANA MARIA COUTO ANTUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora afirma ter havido cancelamento indevido de plano de saúde, cuja titularidade seria de seu filho, José Alexandre Couto Antunes.
Sustenta que, mesmo diante de esforços para manter os pagamentos em dia, enfrentou dificuldades na obtenção dos boletos mensais, o que teria ocasionado inadimplência pontual e posterior cancelamento do contrato.
A petição inicial foi instruída com cópia de documento de identidade da Reclamante (ID 61108213), carta subscrita por José Alexandre relatando as dificuldades para obtenção de boletos e os pagamentos efetuados (ID 61108215), comprovante de pagamento (ID 61108218), além de resposta da operadora do plano de saúde acerca do cancelamento do contrato (ID 61108219). É assente que a legitimidade para a causa traduz-se na aptidão jurídica conferida à parte para figurar validamente no polo ativo ou passivo da demanda, isto é, para participar do processo como sujeito de direito, exercendo, ou sendo submetida, à jurisdição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Por seu turno, a legitimatio ad processum refere-se à capacidade processual da parte, ou seja, à aptidão para praticar atos processuais válidos em nome próprio no curso da demanda.
A respeito, é pertinente o magistério de Celso Agrícola Barbi: “A capacidade de estar em juízo, ou legitimatio ad processum, não se confunde com a capacidade de ser parte: uma pessoa capaz de ser parte não tem, às vezes capacidade para estar em juízo; é o que se dá com o menor, que pode ser parte, porque é pessoa natural, mas não tem capacidade de estar em juízo.
Só quem tem essa capacidade é que pode praticas atos válidos no processo". (Barbi, Celso Agrícola.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.151/152).
Ao analisar os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em nome da genitora do beneficiário do plano de saúde, o Sr.
JOSÉ ALEXANDRE COUTO ANTUNES, sem qualquer demonstração de que possuía legitimidade para postular em nome do titular contratual.
A autora não acostou aos autos instrumento de procuração ou outro documento que comprove eventual representação legal (como certidão de nascimento, termo de tutela, curatela), circunstância que compromete o regular exercício da pretensão deduzida em juízo.
Diante da constatação, foi proferida decisão determinando a regularização do polo ativo da demanda, com a devida demonstração da qualidade de representante legal, e a consequente inclusão do titular do plano como parte autora (ID 70150429).
A Reclamante foi devidamente intimada da decisão (ID 75346939), conforme certidão do oficial de justiça (ID 77695793), mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou providência no prazo legal, o que restou certificado nos autos (ID 82599790).
Assim, ultrapassado o prazo sem a devida regularização da representação processual, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade ativa ad causam da parte autora, o que constitui vício insanável à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência, a ausência de comprovação de legitimidade impede a análise de mérito da demanda, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança PA, data e hora registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
14/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTO ANTUNES em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:57
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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