TJPA - 0804453-52.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 11:32
Audiência Una realizada conduzida por HEVELY DE SOUSA AMARAL em/para 22/09/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/09/2025 11:31
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:23
Audiência de Una designada em/para 22/09/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804453-52.2025.8.14.0005 Reclamante: Nome: ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Alameda São José, 1438, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-735 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Aduz a parte autora ser proprietário da linha telefônica móvel nº (42) 99954-3308 e vem recebendo diversas ligações em seu telefone celular por parte da Requerida, cobrando valores de uma terceira pessoa de nome “ANILTON”, desconhecida pelo requerente.
Assim, requer o autor, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela para que sejam suspensas as ligações ao autor, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), aliada às disposições dos arts. 83 e 84, do Código de Defesa do Consumidor.
No em caso em apreciação, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada Em relação à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, verifico que os vídeos juntados e o registro das ligações com DDD 42, demonstram a presença do primeiro requisito (fumus boni iuris).
Por outro lado, verifico o perigo de dano grave e de difícil reparação, vez que a permanência de tais ligações traz todo um transtorno e incômodo ao autor.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determino que a Promovida cesse imediatamente as ligações ao celular do autor ((42) 99954-3308) referentes a cobrança do débito em nome de ANILTON, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Recomendo à requerida, que, tão logo cumpra integralmente esta decisão, igualmente cientifique o Juízo Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 11h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS, link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIxMmM4YWQtY2VjZS00MmMzLTgxZmQtY2JiNzFiODI2NmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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