TJPA - 0821513-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 00:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0821513-28.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Passagem Principal, 129, casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-480 Advogado: WALENA MENDES MACIEIRA OAB: PA18409-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AC ABC Plaza Shopping, 600, 1 andar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970 Nome: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Endereço: Rua Doutor Rafael de Barros, 210, escr 41, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-041 Advogado: DANILO ANDRADE MAIA OAB: RS13213-A Endereço: AVENIDA LOUREIRO DA SILVA, 2001 10 ANDAR , CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Sentença Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Verifica-se que o reclamante adquiriu, por meio da plataforma da primeira reclamada, passagens aéreas operadas pela Ethiopian Airlines, para si e seus familiares, com embarque em junho de 2020 e destino a Tel Aviv, no valor de R$ 9.985,17.
Em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada.
A Submarino Viagens ofereceu crédito para remarcação, mas o reclamante optou pelo reembolso integral, o qual foi acatado pela empresa em dezembro de 2020, com a ressalva de possível aplicação de multa de até 100%.
Documentos juntados aos autos demonstram que, embora o pedido de reembolso tenha sido aceito, o pagamento não foi efetivado.
O reclamante enviou diversos e-mails sem obter resposta conclusiva e, posteriormente, recebeu comunicado da Submarino informando que o reembolso poderia ocorrer até 31/12/2022, com base na legislação emergencial da pandemia (Lei nº 14.046/2020 e MP 1.036/2021).
Contudo, mesmo após o decurso desse prazo, o valor não foi restituído.
A contestação da Submarino Viagens alega ilegitimidade passiva, argumentando que é mera intermediária da venda, bem como ausência de interesse de agir por suposta observância do prazo legal.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso.
As teses preliminares devem ser rejeitadas.
A Submarino Viagens integra a cadeia de fornecimento e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, especialmente quando aceita a solicitação de reembolso sem cumprir com a obrigação.
Quanto ao mérito, o cancelamento do voo se deu por força maior, fato que não exime a responsabilidade das rés em efetuar o reembolso do valor pago.
A cláusula que prevê retenção de 100% do valor caracteriza abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo incompatível com a boa-fé e com o equilíbrio contratual.
A Ethiopian Airlines, devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual é revel e incide sobre ela a presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 344 do CPC.
A conduta das reclamadas, especialmente a omissão prolongada e a ausência de informações adequadas, afronta o direito básico à informação e à efetiva reparação dos danos, previstos nos arts. 6º, III e VI, do CDC.
Configurado o dano moral pela demora excessiva e injustificada no reembolso, em total desamparo ao consumidor, gerando angústia e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento, fixando se o valor de R$ 5.000,00 ante a repercussão do dano e capacidade economica das partes.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: Condenar solidariamente as reclamadas B2W Viagens e Turismo Ltda. e Ethiopian Airlines Enterprise à devolução do valor de R$ 9.985,17 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), corrigido pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar, ainda, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou sua advogada, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 26 de junho de 2025 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:37
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:51
Audiência Una cancelada para 14/02/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:30
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 22/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:26
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 05:07
Decorrido prazo de REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:09
Audiência Una designada para 14/02/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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