TJPA - 0858070-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 10:30
Audiência de Una do dia 25/09/2025 10:20 cancelada.
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22/07/2025 20:21
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858070-09.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] Nome: FERNANDA COSTA MELLO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, Vila Milão Park Ville, Residência 716, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: REGIS CORREA PADILHA - MOVEIS Endereço: JULIO TRAVI, 752, PAVLH C, INDUSTRIAL, CANELA - RS - CEP: 95680-000 SENTENÇA Conforme apontado na petição inicial, a autora tem domicílio em Icoaraci/PA e a ré, em Canelas/RS, não havendo indicativo de que a obrigação objeto do processo devesse ser cumprida em Belém-PA.
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I e III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:47
Audiência de Una designada em/para 25/09/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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