TJPA - 0852755-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852755-97.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON NEVES DE SOUZA Nome: GLEISON NEVES DE SOUZA Endereço: Passagem Helena, 128, Frente a Olaria E Veneza, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-610 AUTORIDADE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
ESCLARECER o valor aleatório dado à causa e CORRIGIR pelo valor de 12 (doze) parcelas vincendas. 3.
RETIFICAR o pedido de parcelas pretéritas, que não podem ser manejadas em mandado de segurança, cujos os efeitos se limitam a data de impetração do mandamus. 4.
JUNTAR Ficha Financeiro e Funcional e Declaração por Tempo de Serviço, ou comprovar a negativa do órgão na apresentação do documento, para que posa ser aferido o tempo laborado e se houve a progressão pretendida; 5.
ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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