TJPA - 0814428-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814428-16.2025.8.14.0000 Advogado: SIDNEI ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO Paciente: WELISON COSTA MATOS Processo Referência nº: 0800331-97.2025.8.14.0036 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente WELISON COSTA MATOS, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 28392656 - Páginas 1 a 20), preso em flagrante delito no dia 23/06/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, nos autos do Processo Referência nº 0800331-97.2025.8.14.0036.
Consta na impetração, que foi apreendido na residência do coacto: 20,0 gramas de cocaína; 66,3 gramas de maconha; 6,4 gramas de oxi; balança de precisão; R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 03 aparelhos de celular.
Alega, fundamentalmente, a) quantidade inexpressiva de droga apreendida; b) decisão que decretou a prisão preventiva é desfundamentada, sob a justificativa da ordem pública e gravidade do delito; c) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; d) autoridade inquinada coatora não se manifestou adequadamente quanto a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) paciente é pai de uma menor de 12 (doze) anos de idade, sendo o provedor da família; f) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; g) coacto é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva atendendo os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Outrossim, apesar de ter sido anexado ao feito 01 (uma) certidão de nascimento, sendo o paciente pai da menor de idade (Doc.
Id. nº 28392663 - Página 1), não ficou comprovado que o coacto é a único responsável pelos cuidados e despesas da criança.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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