TJPA - 0811311-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
0811311-21.2024.8.14.0301 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ordinária proposta com a finalidade de anulação de questões de concurso público.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação.
EXAMINO.
A parte autora foi eliminada do concurso público em virtude de não ter obtido a nota de corte mínima exigida.
O requerente sequer demonstrou ter interposto recurso administrativo.
Em que pese a alegações da parte autora, entendo que somente cabe intervenção do Judiciário nos casos em que haja inobservância ao edital, que é a “lei do concurso público”.
Pois bem, apreciando a matéria aqui discutida – possibilidade de o Judiciário reavaliar a resposta entendida por incorreta pela banca examinadora em concurso público –, o STF enfrentou a matéria recentemente, tendo o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, sido assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” Outras decisões proferidas posteriormente, e que fazem referência a este RE, admitem que, em caso de teratologia, seria possível ao Judiciário adentrar no mérito das respostas atribuídas como corretas pela banca.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE DO ART. 285-A DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
V.
A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas conclusões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
VI.
No caso em apreço, a parte autora impugnou as correções que lhe foram feitas aos quesitos 2.1 e 2.2, da questão nº 1, da prova discursiva aplicada por ocasião do 4º Concurso Público para Ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria.
VII.
No caso do quesito 2.1, em verdade, a resposta dada pela candidata divergiu em parte do critério de correção adotado pela banca, o que justificou a diminuição de sua pontuação; quanto ao quesito 2.2, embora a resposta dada pela parte autora estivesse correta em parte, a fundamentação por ela utilizada divergiu daquela adotada pela banca examinadora como correta e hábil à pontuação integral, motivo pelo qual, inocorrente a teratologia aludida.
VIII.
Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0031095-19.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 03.10.2016, unânime, e-DJF1 11.10.2016).” – grifo nosso Da leitura do Acórdão do RE 632.853, acima transcrito, percebe-se, de imediato, que é permitido ao Judiciário examinar a legalidade dos concursos públicos, não se amoldando, entretanto, a este permissivo, a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e a notas a elas atribuídas.
Ressalvou o julgado, tão somente, a avaliação da compatibilidade do conteúdo das questões ao edital, como terreno em que o Judiciário pode incursar, no que diz respeito à legalidade do ato.
De acordo, portanto, com o texto da ementa, a pretensão da parte autora resta inviável, já que, tendo a banca fundamentado sua decisão, trata-se, ao fim e ao cabo, de se discutir a correção da resposta dada pela banca.
No mesmo sentido, a decisão do TRF transcrita, também evidencia que não cabe à banca oferecer respostas didáticas, mas fundamentar suar decisões.
A fim de melhor apreciarmos a matéria, há que se analisar o inteiro teor do RE 632.853.
Percebe-se que se tratava exatamente de caso em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará havia confirmado sentença de piso que anulara oito quesitos de um concurso para enfermeiro do Programa Saúde da Família, sob a alegação de fuga do edital e existência de questões com a possibilidade de mais de uma resposta.
O STF, confirmando sua jurisprudência anterior, deu provimento ao RE para anular a sentença do TJ/CE.
O Min.
Gilmar Mendes, relator, após citar diversos e fartos precedentes, reconheceu que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado, adentrando ao mérito administrativo, se substituindo à banca examinadora e violando o princípio da separação de poderes.
Ao longo de seu voto, o Relator aduz que, tanto o Juízo de Primeiro Grau quanto o Tribunal de origem, adentraram no assunto tratado nos quesitos para afirmar que havia duas respostas possíveis para os quesitos questionados, o que não pode ser apreciado pelo Judiciário.
O Min.
Teori Zavascki em seu voto aduziu que “se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo”.
A situação, segundo o Ministro, se afigura ainda mais absurda ao se atentar que, naquele caso em julgamento, tratava-se de um concurso de enfermagem em que o Julgador, ao decidir, teria necessariamente que se valer de parecer de técnico de terceira pessoa de sua escolha, em detrimento do da Banca examinadora.
O Min.
Luiz Fux, após discorrer longamente sobre a moderna teoria dos atos administrativos, em especial no que diz respeito ao princípio da juridicidade administrativa que leva ao “estreitamento do espaço de escolha administrativa”, concluiu que “o controle judicial via princípios constitucionais deve ser exercido com extrema cautela, haja vista a baixa densidade semântica do programa normativo e especificidade técnica dos temas versados em diferentes concursos públicos; o controle judicial exercido com base em regras, porém, autoriza uma intervenção mais incisiva do Poder Judiciário, sobretudo se tais regras estiverem previstas no Edital, “lei interna” do concurso público”.
Mais adiante, o Ministro aduz que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.
Soma-se a isso o fato de que os princípios constitucionais invocados pelo acórdão recorrido não apresentam densidade semântica mínima que autorizem deles extrair a invalidação de questões formuladas pelos corretores” (sic).
Ao final do seu voto, o Min.
Luiz Fux seguiu o relato e ainda propôs uma redação de ementa mais prolixa, a qual não foi acatada pelo Plenário, que preferiu a solução mais sintética, nos seguintes termos: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.” Em seguida, a Ministra Carmen Lúcia, também seguindo o relator, reforça a assertiva da impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito das respostas dadas por corretas pela banca examinadora, da seguinte forma: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” – grifo nosso Fechando seu voto, a Ministra concluiu: (...) Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.” – grifo nosso Ao final, seguiram-se debates sobre a redação a ser dada à ementa, tendo prevalecido o entendimento de se adotar a redação mais sintética e objetiva, tal qual restou lançada, ficando, nas discussões, a possibilidade de o Judiciário intervir em caso de ilegalidade e teratologia.
Das discussões havidas e acima sumarizadas, percebe-se que a situação ora em apreço não se coaduna com o conceito de ilegalidade ou teratologia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
17/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/06/2024 07:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:28
Declarada incompetência
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30/01/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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