TJPA - 0866139-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0866139-30.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARRETO NABICA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liquidação por arbitramento proposta por ANA MARIA BARRETO NABICA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a responsabilidade do réu, enquanto agente operador do Fundo PASEP.
A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, sem, contudo, juntar aos autos documentação legível e pertinente que comprove a alegada condição de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: i) a juntada de documentos hábeis e legíveis que demonstrem sua hipossuficiência econômica, tais como contracheque, extrato bancário atualizado, comprovante de inscrição em programas assistenciais ou congêneres; ii) a juntada de cópia legível, completa e ordenada dos extratos da conta vinculada ao PASEP, mencionada na exordial.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intima-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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