TJPA - 0803456-73.2025.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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21/08/2025 21:08
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 11:11
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 21/08/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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21/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:15
Audiência de Una designada em/para 21/08/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:14
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 13/08/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 - Fone:(91) 32998800 PROCESSO 0803456-73.2025.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por SKYFIT ACADEMIA MARITUBA LTDA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo demonstrada a verossimilhança (evidência) das alegações deduzidas pela requerente, conforme documentos acostados à inicial, bem como categoricamente demonstrado o risco (urgentes) dos efeitos deletérios do tempo no processo, viabilizando assim, parcialmente, a concessão da tutela provisória apenas para impedir a suspensão do serviço.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para IMPEDIR, até a solução de mérito, que o réu suspenda o fornecimento de energia elétrica da conta contrato 3029880840, registrada em nome do(a) autor(a), referente as faturas reclamadas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite do teto do juizado especial.
Fica designada a audiência Una PRESENCIAL para o dia 13/08/2025 às 10:30.
Na oportunidade, informo que audiências neste juízo são realizadas presencialmente, tendo em vista os recorrentes problemas de ordem técnica na realização do ato virtualmente, causando atrasos e prejuízos na pauta audiência.
Deste modo, desde já fica indeferido eventual o pedido de audiência virtual.
Por esta decisão, fica intimado o(a) autor(a), pelo DJeN, e CITADO O RÉU, na pessoa de sua procuradoria, via sistema Pje/Domicílio Eletrônico Nacional, sendo dispensada a expedição de mandado específico.
Cumpra-se.
Marituba, 21 de julho de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
21/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:44
Audiência de Una designada em/para 13/08/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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21/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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