TJPA - 0802691-89.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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19/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0802691-89.2025.8.14.0008 Nome: MARCIO LOPES DIAS Endereço: Rua Sebastião Oliveira, 192, Ent.
J.
Dias - 12 de Outubro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua São Bento, 3 andar, 465, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01011-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REQUERENTE: MARCIO LOPES DIAS em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificadas.
A parte autora requereu a desistência da ação na petição com id 147393372. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante o parágrafo art. 485, § 4º do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”).
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO o feito extinto sem resolução de seu mérito.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ex adversa sequer chegou a ser citada, tampouco compareceu espontaneamente aos autos habilitando advogado ou apresentando defesa.
Custas remanescentes pelo autor/desistente, se for o caso.
De acordo com o art. 1.000 do CPC, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na homologação de pedido de desistência, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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