TJPA - 0803064-63.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0803064-63.2024.8.14.0006 Visto o processo eletrônico.
Considerando o momento processual em que se encontra o presente feito, já tendo a requerida apresentado contestação e a parte autora se manifestado em réplica, passo à análise da preliminar arguida.
Quanto a ilegitimidade passiva da parte ré, rejeito.
A parte autora alega ter havido problemas quando da compensação bancária de pagamentos, os quais teriam ocorrido dentro do sistema mantido pelo banco réu.
Se a questão envolve os serviços prestados pelo requerido, por evidente este pode ser acionado pelo autor com o fim de alcançar a reparação pretendida.
Contudo, no presente momento processual, não é possível afirmar se tais ocorrências são de responsabilidade do requerido, prescindindo de análise do mérito, que se dará em posteriormente.
Nessa razão, rejeito a preliminar alegada.
Ultra passada a preliminar arguida, passo a fixar os pontos controvertidos: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - Inversão do ônus da prova; - O correto agendamento dos boletos de pagamento por parte da autora, apontados na inicial, junto ao aplicativo do banco réu; - Eventuais falhas ocorridas na compensação bancária dos boletos agendados, quanto aos recebedores/destinatários; se positivo, quais valores e a responsabilidade do requerido; - Se eventuais falhas na compensação dos boletos agendados podem ser atribuídas a terceira pessoa, estranha à lide; - Se verificada a ocorrência de fraude junto aos sistemas bancários mantidos pelo requerido e a responsabilidade pela ocorrência; - Se é devida a restituição dos pagos pela parte autora em razão da não compensação dos boletos, multas incidentes e da quantia de IOF cobrada pela parte ré; Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, os prejuízos suportados, a realização dos agendamentos de pagamento dos boletos de forma correta e com a observância dos destinatários/recebedores dos valores, compensação de pagamento dos boletos de forma diversa do agendado e a cobrança dos valores em questão pelos credores.
Já a parte requerida deve comprovar a correta prestação de serviços bancários, na forma contratada, a cobrança regular de valores devidos em razão da utilização do limite de cheque especial, apenas as compensações de pagamento dos boletos previamente agendados pela parte autora e na forma por ela realizada, que alteração dos destinatários dos pagamentos se deu por ação de terceiros sem sua responsabilidade, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: REJEITO a preliminar alegada; FIXO os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; DISTRIBUO o ônus da prova na forma acima descrita; Intimem-se as partes para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar e/ou ratificar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
Ananindeua, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. -
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:24
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2024 10:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:56
Decorrido prazo de CENTRAL MOTOS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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