TJPA - 0800229-08.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 14:00
Audiência de Conciliação designada em/para 15/10/2025 10:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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13/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800229-08.2025.8.14.0123 [Rescisão / Resolução] AUTOR(ES): Nome: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Anhanguera, Quadra 63, 19, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ADENILSON DIAS DE SOUZA Endereço: Farmacia Extrafarma, Av. Águia, Quadra 31, 09, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO SALES PONTES em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual postula, em sede liminar, a imediata suspensão do bloqueio de valores no montante de R$ 19.681,01, realizados unilateralmente pela parte requerida, sob justificativa genérica de suspeita de fraude.
Aduz o autor que é pequeno comerciante autônomo, utilizando-se da máquina de cartão da requerida para recebimento de valores decorrentes de suas atividades.
Sustenta que, em 11/07/2025, realizou uma transação de R$ 20.000,00, referente à venda de gado bovino, operação regular comprovada por nota fiscal e GTA, sendo surpreendido, na sequência, com o bloqueio de sua conta e a retenção do valor de R$ 19.681,01, sem motivação clara e com indicação de prazo de até 120 dias para "análise".
Alega, ainda, que o bloqueio de tais valores compromete sua única fonte de renda, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações pessoais e comerciais, o que justifica a urgência da medida.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA O(s)/a Requerente(s) afirma(m) ser incapaz(es) de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, até que se prove o contrário.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na alegada insuficiência econômica do(s)/da(s) Requerente(s).
II – DA PRIORIDADE PROCESSUAL Se o(s)/a(s) Requerente(s) for pessoa(s) idosa(s), lhe são garantido(s) o direito à tramitação prioritária do presente feito, conforme estabelece o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Diante disso, se for o caso, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito.
III – DA TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O autor acostou aos autos elementos que conferem verossimilhança às alegações, notadamente os documentos que comprovam a origem lícita da transação financeira (GTA e nota fiscal), a utilização da plataforma da requerida como meio de recebimento e, sobretudo, a ausência de justificativa idônea para a retenção dos valores.
A conduta da requerida, ao proceder ao bloqueio e impedir o acesso do autor a valores de natureza alimentar, sem motivação concreta, sem contraditório prévio e sem respaldo legal expresso ou contratual destacado, mostra-se abusiva e atentatória aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito de propriedade, nos termos do art. 421 do Código Civil e art. 6º, III e VIII do CDC.
Trata-se de valores com natureza alimentar, decorrentes de atividade comercial essencial à subsistência do autor.
O bloqueio da conta implica, portanto, grave e iminente risco à sua dignidade, saúde financeira e continuidade de sua atividade profissional, o que justifica a medida de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaca-se, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete o resultado útil do processo, caracterizando evidente periculum in mora, conforme exige o art. 300, caput, do CPC.
Por fim, a tutela de urgência em casos semelhantes tem sido prestigiada pelos tribunais, reconhecendo-se o abuso na retenção prolongada de valores sem respaldo legal claro, sobretudo em prejuízo de pequenos empreendedores e autônomos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. proceda à imediata liberação do valor bloqueado na conta do autor (R$ 19.681,01), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09.10.2025, às 12h.
Ficam as partes e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone/ WhatsApp: (94) 98402-0994 ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021318484829800000127686524 2.
CNH Fernando Documento de Identificação 25021318484988000000127686525 2.2.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25021318485027800000127686526 3.
Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 25021318485067000000127686527 4.
Procuração Fernando Instrumento de Procuração 25021318485111700000127686528 5.
CNH ADENILSON (REQUERIDO) Documento de Identificação 25021318485149900000127689079 -
24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
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24/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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