TJPA - 0803341-43.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:47
Juntada de Carta
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803341-43.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: JAILSON SILVA Endereço: Vicinal 52, Rua A, Qd 26, Lt 03, Nova Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-055 Parte(s) ré(s): Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: AV.
IBIRAPUERA, Nº 2332, TORRE II, 7º ANDAR, BAIRRO MOEMA, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade e em ato contínuo, intime-se a parte autora para réplica.
Após, concluso.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data e ano do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
23/07/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON SILVA - CPF: *16.***.*57-17 (REQUERENTE).
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20/07/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 22:13
Conclusos para decisão
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20/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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