TJPA - 0816395-20.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0816395-20.2021.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: POLIMIX CONCRETO LTDA SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao (s) crime (s) analisado (s) no caso em epígrafe.
O crime ao qual foi incursa a parte autora do fato tem pena máxima fixada igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, razão pela qual a prescrição se opera em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro.
Assim, como entre a data do fato e a presente data houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos e, considerando que não se verifica causa interruptiva da prescrição advinda de Ato Judicial deste Juízo no rito dos Juizados Especiais Criminais, não resta dúvida acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse sentido, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, já tendo transcorrido lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, configurando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109 do CPB).
Por tais razões, por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora acima qualificada quanto ao crime que lhe é atribuído no presente feito, com fundamento, art. 107, V, do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do (a/s) autor (a/as/es) do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após escoado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2024 12:26
Audiência Preliminar realizada para 05/12/2024 11:50 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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05/12/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:22
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 11:50 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/07/2024 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 12:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:03
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 11/07/2022 23:59.
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15/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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