TJPA - 0861666-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE HOLANDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA DA PAZ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RONALDO MESSIAS LOBO GAIA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RONALDO MESSIAS LOBO GAIA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA DA PAZ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE HOLANDA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861666-74.2020.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RONALDO MESSIAS LOBO GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JAIR MOREIRA DA PAZ, EDSON TEIXEIRA DE LIMA, PAULO SILVA DE HOLANDA REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR Nome: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 841, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por PAULO SILVA DE HOLANDA, RONALDO MESSIAS LOBO GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA, EDSON TEIXEIRA DE LIMA, JAIR MOREIRA DA PAZ e RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR (ASSUBSAR), todos qualificados nos autos.
Os autores, na qualidade de associados e, no caso do segundo autor, também de candidato à presidência da ré, aduzem que solicitaram administrativamente o acesso à lista de associados aptos a votar nas eleições para a diretoria da associação, marcadas para novembro de 2020.
Alegam que o pedido foi negado pela diretoria da ré, sob a justificativa de ausência de amparo estatutário, o que, segundo os autores, compromete a lisura e a transparência do processo eleitoral.
Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, a exibição da relação nominal de associados aptos a votar, com as respectivas datas de admissão e separados por polos de votação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a liminar para determinar a exibição dos documentos (Id. 21030944), a ré foi citada e apresentou os documentos que possuía (Id's. 21405418, 21405419, 21405421, 21405422), alegando a impossibilidade de cumprimento integral da decisão.
Em contestação (Id. 21474935), a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a perda do objeto, uma vez que as eleições já haviam ocorrido.
No mérito, sustentou a legalidade da recusa, fundamentando-a na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que veda o compartilhamento de dados pessoais sem consentimento dos titulares.
Defendeu a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação, com a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 22127017), na qual os autores refutaram as preliminares e, no mérito, argumentaram que a LGPD não pode servir de escudo para a falta de transparência em processos eleitorais de associações, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que os autores são associados da ré e que um deles concorria ao cargo de diretor-presidente.
Restou demonstrado que houve pedido administrativo para a exibição da lista de associados aptos a votar e a subsequente recusa pela diretoria da associação.
A eleição objeto da lide ocorreu em novembro de 2020.
A questão jurídica central consiste em definir se a recusa da associação em fornecer a lista de associados aptos a votar a um candidato do pleito, sob o argumento de proteção de dados (LGPD), é legítima, e se a realização das eleições acarreta a perda do objeto da ação.
O Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, assegura aos associados direitos e deveres recíprocos.
O Código de Processo Civil, nos artigos 396 e seguintes, prevê o procedimento para a exibição de documento ou coisa.
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, estabelecendo como um de seus fundamentos o respeito à privacidade (art. 2º, I), mas também prevê hipóteses de tratamento de dados sem o consentimento do titular, como para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI) e para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros (art. 7º, IX).
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, preenchendo os requisitos legais.
A divergência sobre a qual ofício foi respondido é matéria de mérito.
Rejeito, igualmente, a preliminar de perda do objeto.
O fato de as eleições terem ocorrido não retira o interesse dos autores na confirmação do seu direito de acesso aos documentos, seja para a verificação da regularidade do pleito já realizado, seja para assegurar a transparência em futuras eleições.
A exibição dos documentos após a eleição, embora não tenha o condão de permitir a fiscalização prévia, ainda possui utilidade para a apuração de eventuais irregularidades e para o exercício do direito de fiscalização dos associados.
A pretensão de exibição, portanto, subsiste.
No mérito, a controvérsia cinge-se a um aparente conflito entre o direito à informação e à transparência nos processos eleitorais de associações e o direito à privacidade dos dados dos associados.
O direito de acesso à lista de associados aptos a votar por parte de um candidato é inerente ao próprio exercício do direito de ser votado e à necessidade de fiscalização do processo eleitoral, garantindo a sua lisura e paridade de armas entre os concorrentes.
A transparência é um princípio fundamental para a legitimidade de qualquer eleição, inclusive em entidades privadas como as associações.
A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela ré não se sustenta como justificativa para a recusa absoluta do fornecimento da lista.
Embora a LGPD vise proteger dados pessoais, ela própria prevê exceções ao consentimento do titular.
O caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese do art. 7º, IX, da referida lei, que permite o tratamento de dados quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros – no caso, os candidatos e demais associados interessados na lisura do pleito.
O interesse legítimo na transparência eleitoral prevalece sobre uma interpretação restritiva do direito à privacidade, especialmente quando os dados a serem compartilhados (nome do associado e data de filiação) não são classificados como "dados sensíveis" pelo art. 5º, II, da LGPD, e o compartilhamento se daria de forma restrita aos candidatos, com a finalidade específica de fiscalização.
A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se manifestou no sentido de garantir a exibição de lista de votantes em pleitos associativos como medida de transparência, conforme decisão citada na inicial (Agravo de Instrumento nº 0003940-16.2017.8.14.0000).
Por fim, não vislumbro má-fé na conduta dos autores, que apenas exerceram seu direito de ação para buscar a tutela de um direito que entendiam violado.
A utilização dos meios processuais adequados não configura, por si só, litigância de má-fé.
Diante do exposto, a recusa da ré em fornecer os documentos foi ilegítima, violando o direito dos autores à fiscalização e à transparência do processo eleitoral.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente para confirmar a liminar deferida e reconhecer o direito dos autores à exibição dos documentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de Id. 21030944 e determinar a exibição definitiva, pela ré, da relação nominal de associados aptos a votar, com suas respectivas datas de admissão, referentes às eleições de 2020.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102918242110500000019608270 ASSUBSAR - Petição Inicial Petição 20102918242121100000019608271 boleto e comprovante de pgto das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20102918242134100000019608272 Doc. 1 - Procurações Instrumento de Procuração 20102918242145500000019608273 Doc. 2 - docs de identificação e comp de residência Documento de Identificação 20102918242186700000019608274 Doc. 3 - contracheques Documento de Comprovação 20102918242231900000019608275 Doc. 4 - inscrição e deferimento do registro Documento de Comprovação 20102918242289200000019608276 Doc. 5 - Convocação para eleições - maio 2020 Documento de Comprovação 20102918242308400000019608277 Doc. 6 - primeiro oficio a comissão eleitoral Documento de Comprovação 20102918242318800000019608278 Doc. 7 - resposta da comissão eleitoral ao primeiro ofício Documento de Comprovação 20102918242330200000019608729 Doc. 8 - ofício a diretoria Documento de Comprovação 20102918242344700000019608730 Doc. 9 - Resposta do presidente Documento de Comprovação 20102918242356000000019608732 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20110323551489200000019676895 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20110323551489200000019676895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110412581978800000019691578 Assubsar - Juntada Relatório conta do processo.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110412581990200000019692735 Certidão Certidão 20110509252871900000019714318 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 DILIGÊNCIA Diligência 20112313180283200000020149370 assubsar 23 112020 01 pje Devolução de Mandado 20112313180293500000020149374 Petição Petição 20112411315837300000020180432 Manifestação Petição 20112411315846800000020180438 1 Relação de Sócios - Militares da Ativa Documento de Comprovação 20112411315860600000020180440 2 Relação de Sócios - Militares Inativos Documento de Comprovação 20112411315868400000020180441 3 Relação de Sócios - Pagamento em Carnê Documento de Comprovação 20112411315883800000020180442 4 Relação de Sócios - Remidos Documento de Comprovação 20112411315893600000020180443 5 Regulamento Eleitoral - ASSUBSAR Documento de Comprovação 20112411315907000000020180444 6 Ata de posse da direitoria Documento de Identificação 20112411315920200000020180446 7 Identidade Sergio Humberto Documento de Identificação 20112411315955800000020180447 8 Procuração Instrumento de Procuração 20112411315966200000020180448 Contestação Contestação 20112610271839000000020243699 Contestação Contestação 20112610271848800000020244330 Ofício e resposta negativa de envio da lista Documento de Comprovação 20112610271860900000020244332 Regulamento Eleitoral - ASSUBSAR Documento de Comprovação 20112610271866100000020243728 Ata de posse da atual direitoria Documento de Identificação 20112610271946700000020243727 Identidade Sergio Humberto Documento de Identificação 20112610272027900000020244334 Procuração Instrumento de Procuração 20112610272055700000020244335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113021193144100000020348985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113021193144100000020348985 Petição Petição 20122110250770300000020847604 ASSUBSAR - Replica a contestação Petição 20122110250785000000020847608 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 21022313454873500000022190336 Sentença Sentença 25070714531097300000136734712 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070817051684500000136840837 Despacho Despacho 25071515235020500000137176767 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071709435057300000137408934 -
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 04:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861666-74.2020.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RONALDO MESSIAS LOBO GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JAIR MOREIRA DA PAZ, EDSON TEIXEIRA DE LIMA, PAULO SILVA DE HOLANDA REU: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR Nome: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 841, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102918242110500000019608270 ASSUBSAR - Petição Inicial Petição 20102918242121100000019608271 boleto e comprovante de pgto das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20102918242134100000019608272 Doc. 1 - Procurações Instrumento de Procuração 20102918242145500000019608273 Doc. 2 - docs de identificação e comp de residência Documento de Identificação 20102918242186700000019608274 Doc. 3 - contracheques Documento de Comprovação 20102918242231900000019608275 Doc. 4 - inscrição e deferimento do registro Documento de Comprovação 20102918242289200000019608276 Doc. 5 - Convocação para eleições - maio 2020 Documento de Comprovação 20102918242308400000019608277 Doc. 6 - primeiro oficio a comissão eleitoral Documento de Comprovação 20102918242318800000019608278 Doc. 7 - resposta da comissão eleitoral ao primeiro ofício Documento de Comprovação 20102918242330200000019608729 Doc. 8 - ofício a diretoria Documento de Comprovação 20102918242344700000019608730 Doc. 9 - Resposta do presidente Documento de Comprovação 20102918242356000000019608732 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20110323551489200000019676895 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20110323551489200000019676895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110412581978800000019691578 Assubsar - Juntada Relatório conta do processo.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110412581990200000019692735 Certidão Certidão 20110509252871900000019714318 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 Decisão Decisão 20111212492225700000019835878 DILIGÊNCIA Diligência 20112313180283200000020149370 assubsar 23 112020 01 pje Devolução de Mandado 20112313180293500000020149374 Petição Petição 20112411315837300000020180432 Manifestação Petição 20112411315846800000020180438 1 Relação de Sócios - Militares da Ativa Documento de Comprovação 20112411315860600000020180440 2 Relação de Sócios - Militares Inativos Documento de Comprovação 20112411315868400000020180441 3 Relação de Sócios - Pagamento em Carnê Documento de Comprovação 20112411315883800000020180442 4 Relação de Sócios - Remidos Documento de Comprovação 20112411315893600000020180443 5 Regulamento Eleitoral - ASSUBSAR Documento de Comprovação 20112411315907000000020180444 6 Ata de posse da direitoria Documento de Identificação 20112411315920200000020180446 7 Identidade Sergio Humberto Documento de Identificação 20112411315955800000020180447 8 Procuração Instrumento de Procuração 20112411315966200000020180448 Contestação Contestação 20112610271839000000020243699 Contestação Contestação 20112610271848800000020244330 Ofício e resposta negativa de envio da lista Documento de Comprovação 20112610271860900000020244332 Regulamento Eleitoral - ASSUBSAR Documento de Comprovação 20112610271866100000020243728 Ata de posse da atual direitoria Documento de Identificação 20112610271946700000020243727 Identidade Sergio Humberto Documento de Identificação 20112610272027900000020244334 Procuração Instrumento de Procuração 20112610272055700000020244335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113021193144100000020348985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113021193144100000020348985 Petição Petição 20122110250770300000020847604 ASSUBSAR - Replica a contestação Petição 20122110250785000000020847608 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 21022313454873500000022190336 Sentença Sentença 25070714531097300000136734712 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070817051684500000136840837 -
15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR em 11/12/2020 23:59.
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05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE HOLANDA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA DA PAZ em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA DE LIMA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de RONALDO MESSIAS LOBO GAIA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 04/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA DE LIMA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE HOLANDA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de RONALDO MESSIAS LOBO GAIA em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA DA PAZ em 26/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 12:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/11/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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