TJPA - 0806346-12.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0806346-12.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em face de FRANCISCO MENDES FILHO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ajuizou, inicialmente, Ação de Despejo por Infração Contratual cumulada com Cobrança de Aluguéis (ID 84263981), alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Eduardo Almeida, nº 16, em Tucuruí/PA, e que firmou contrato de locação com o requerido em 07 de agosto de 2019.
Argumenta que o réu se tornou inadimplente a partir de janeiro de 2021, totalizando um débito de R$ 38.807,85 (trinta e oito mil, oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) na data da propositura da ação.
Afirma ter notificado extrajudicialmente o requerido, sem obter êxito na regularização da pendência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Em decisão (ID 85038740), este Juízo deferiu o pedido liminar de desocupação, condicionando-o à prestação de caução pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel.
A autora comprovou o recolhimento da caução no valor de R$ 4.589,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) (ID 87090915 - Pág. 1, 87090921 - Pág. 1).
Posteriormente, por meio do despacho (ID 98218690 - Pág. 1), a decisão de despejo foi tornada sem efeito, em razão da desapropriação da área da Vila Permanente pelo Município de Tucuruí, conforme processo n.º 0802025-94.2023.8.14.0061.
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito quanto à cobrança dos aluguéis.
A autora manifestou-se (ID 99852596), afirmando seu interesse no prosseguimento da cobrança dos débitos vencidos até a data da imissão de posse do Município no imóvel, ocorrida em 10 de agosto de 2023.
O despacho (ID 109334682) determinou o prosseguimento do feito como ação de cobrança, a adequação da classe processual, a apresentação de planilha de débito atualizada e a citação do réu.
Determinou, ainda, a expedição de alvará para restituição do valor da caução à autora.
A autora apresentou a planilha atualizada (ID 111811652) e informou seus dados bancários (ID 111811650).
Em sua contestação (ID 116814606 - Pág. 1-2), o requerido reconheceu a existência do contrato e o inadimplemento das obrigações contratuais a partir de janeiro de 2021.
Informou ter iniciado tratativas de acordo e requereu a suspensão do processo ou a designação de audiência de conciliação.
Instada a se manifestar, a parte autora informou a impossibilidade de acordo e juntou nova planilha de débito (ID 129925300).
Em 01 de abril de 2025, o réu peticionou (ID 139975724), informando o pagamento integral do débito, no valor de R$ 32.550,91 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), conforme comprovante de depósito anexado (ID 140179849) e planilha que alega ter recebido por e-mail (ID 140179848).
Requereu a extinção do processo pela quitação.
Em réplica (ID 141300341), a autora impugnou a alegação de quitação integral.
Argumentou que o valor pago pelo réu é parcial e que a cobrança enviada por e-mail é um procedimento automático do sistema, não incluindo todos os encargos e atualizações devidas no âmbito processual.
Apresentou nova planilha de débito atualizada (ID 141300351), apontando um saldo devedor remanescente de R$ 41.390,16 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), já amortizado o valor pago pelo réu.
Pleiteou o julgamento antecipado com a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente.
Foi expedido alvará para levantamento da caução em favor da autora (ID 145625759). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar 1 - Da Suspensão do Processo O requerido pleiteou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para viabilizar tratativas de acordo com a parte autora.
Contudo, observo que o referido pedido perdeu seu objeto.
Após a apresentação da contestação, o processo seguiu seu trâmite regular, tendo a própria parte autora se manifestado posteriormente, informando a impossibilidade de uma solução amigável na ocasião (ID 129925297).
Desse modo, a evolução da marcha processual e o insucesso das negociações reportado nos autos tornam inócuo, neste momento, o pleito de suspensão. 2 - Da Audiência de Conciliação Subsidiariamente, o réu requereu a designação de audiência de conciliação.
Embora a busca pela autocomposição seja um princípio basilar do processo civil, a designação do ato torna-se dispensável quando este se revela de antemão infrutífero.
No caso em tela, a controvérsia evoluiu para uma tese de quitação parcial do débito, com a parte autora refutando a alegação e afirmando o insucesso das tentativas de acordo (ID 141300341).
Nesse contexto, a realização de uma audiência de conciliação mostra-se medida com baixa probabilidade de êxito, o que apenas retardaria a prestação jurisdicional, em desacordo com o princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
Mérito 1 - Da Perda Parcial do Objeto – Pedido de Despejo A presente ação foi inicialmente ajuizada com o duplo objetivo de despejar o locatário por falta de pagamento e cobrar os aluguéis em atraso.
No entanto, durante o curso do processo, ocorreu a desapropriação da Vila Residencial Permanente pelo Município de Tucuruí, fato que resultou na imissão de posse do ente público sobre o imóvel objeto da lide em 10 de agosto de 2023.
Tal evento superveniente acarreta a perda do interesse de agir da parte autora no que concerne ao pedido de desocupação do imóvel, uma vez que a posse direta já não lhe pertence mais, tornando o provimento jurisdicional de despejo inútil.
Em despacho (ID 98218690), este Juízo já havia, inclusive, tornado sem efeito a liminar de despejo anteriormente concedida.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A análise do mérito prosseguirá, contudo, em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. 2 - Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Superada a questão do despejo, a controvérsia remanescente cinge-se à cobrança dos valores devidos pelo réu em razão do contrato de locação.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação anexado aos autos (ID 84263987).
A inadimplência, por sua vez, tornou-se fato incontroverso, uma vez que o próprio requerido, em sua contestação (ID 116814606), admite que a partir de janeiro de 2021 "não conseguiu cumprir suas obrigações contratuais".
A confissão do réu quanto ao descumprimento de sua principal obrigação como locatário, que é o pagamento pontual do aluguel, reforça a legitimidade da cobrança.
A questão central do mérito reside, portanto, em definir o valor exato do débito e verificar se o pagamento realizado pelo réu no curso da ação foi suficiente para quitá-lo.
O requerido alega ter quitado integralmente a dívida ao efetuar um depósito no valor de R$ 32.550,91 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) em 28 de março de 2025 (ID 140179849).
Fundamenta sua alegação em uma planilha que teria sido enviada por e-mail pela credora (ID 140179848).
A parte autora, em réplica (ID 141300341), contudo, impugnou veementemente a quitação, argumentando que o pagamento foi apenas parcial.
Sustentou que o e-mail recebido pelo réu foi um aviso automático de sistema, que não contemplava todos os encargos contratuais, juros, multas e, principalmente, as parcelas de um acordo anterior descumprido, além dos ônus sucumbenciais.
Para corroborar sua tese, a autora apresentou uma planilha de débito final e detalhada (ID 141300351), que demonstra um saldo devedor remanescente de R$ 41.390,16 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), após a devida amortização do valor pago pelo réu.
Compulsando os autos, assiste razão à parte autora.
O ônus de comprovar o pagamento integral da dívida, com todos os seus encargos legais e contratuais, é do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu, ao apresentar um comprovante de pagamento em valor significativamente inferior ao pleiteado na última atualização apresentada pela autora antes do referido pagamento (ID 129925300), e ao se basear em uma comunicação de cobrança simples, não se desincumbiu de seu ônus de provar a quitação plena.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 373, II, do CPC, é do réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Não havendo demonstração do regular adimplemento dos aluguéis, dos encargos locatícios, impositiva a condenação da parte ré ao pagamento dos locativos vencidos e não pagos. (TJ-MG - AC: 10079130163763001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)
Por outro lado, a planilha apresentada pela autora (ID 141300351) detalha a evolução do débito, incluindo aluguéis, parcelas de acordo anterior e os respectivos encargos de mora, demonstrando de forma clara a origem do saldo remanescente.
Portanto, tendo em vista a confissão da dívida pelo réu e a ausência de comprovação da quitação integral do débito, a procedência do pedido de condenação ao pagamento do valor remanescente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de despejo, em razão da perda parcial superveniente do objeto; b) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFERIR o pedido de cobrança para CONDENAR o réu, FRANCISCO MENDES FILHO, a pagar à autora, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, o valor de R$ 41.390,16 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), referente ao saldo devedor dos aluguéis e encargos locatícios, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos de juros de mora calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, ou seja, taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 08:18
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:13
Juntada de Alvará
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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