TJPA - 0868398-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LINA ROSA PINHEIRO DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER PINHEIRO DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868398-95.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ELIEZER PINHEIRO DE MELO, LINA ROSA PINHEIRO DE MELO, MOISES PINHEIRO DE MELO INTERESSADO: SANYO PINHEIRO DE MELO DESPACHO As partes autoras requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, não juntaram aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, demonstrativos de despesas mensais fixas, entre outros que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, combinado com o art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirtam-se de que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 15:06
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0868398-95.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que, a matéria é afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, §§ 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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