TJPA - 0863276-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0863276-04.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEVERA CARNEIRO YAMADA EMBARGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO Nome: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3170, APTO 1802, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 [] DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Severa Carneiro Yamada, esposa do executado Fernando Teruo Yamada, em razão de bloqueios judiciais realizados indevidamente sobre contas bancárias de sua titularidade exclusiva, nos autos da execução movida por Manoel Marques da Silva Neto em face apenas de seu marido, sem que a embargante tenha figurado como parte no processo executivo.
A embargante alega que os valores constritos têm origem exclusivamente em proventos de aposentadoria e pensão, o que os torna absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Aponta que jamais integrou o polo passivo da execução e que a constrição de seus bens afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como o art. 513, § 5º, do CPC, que veda a inclusão de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
A embargante requer o recebimento e processamento dos embargos como terceiro interessado (art. 674, CPC); a distribuição por dependência aos autos da execução (proc. nº 0901621-73.2024.8.14.0301); a concessão liminar de tutela de urgência, inaudita altera parte, para desbloqueio imediato dos valores constritos; a citação do embargado para, querendo, apresentar contestação; ao final, o julgamento procedente dos embargos, com confirmação da tutela e exclusão definitiva da possibilidade de penhora de seus bens; a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Severa Carneiro Yamada, no bojo de embargos de terceiro, fundado no art. 300 do CPC, com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos judicialmente via SISBAJUD, oriundos de contas bancárias que a autora afirma serem de sua exclusiva titularidade e compostas por verbas de natureza absolutamente impenhorável.
A autora alega que não integra o polo passivo da execução que tramita sob o nº 0901621-73.2024.8.14.0301 e 0888669-62.2024.8.14.0301, e que a ordem de bloqueio atinge valores recebidos a título de benefícios previdenciários e aposentadoria, o que atrairia a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida contra penhora.
Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à verossimilhança das alegações, verifica-se que a autora juntou extratos bancários parciais, apenas do mês do bloqueio, limitando a prova da origem dos valores a determinadas operações.
Com efeito, a documentação demonstra, de forma suficientemente clara, que os seguintes valores possuem natureza previdenciária (ID 147262900, ID 147262906): · Banco Itaú (agência 1580, conta 055670-0): crédito de R$ 7.443,15 identificado como “PGTO INSS *17.***.*54-09”; · Banco do Brasil (agência 3-5, conta 135496-5): valor bloqueado de R$ 10.231,39, identificado como “RECEBIMENTO DE PROVENTOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE”.
Tais montantes, por sua natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)." Entretanto, quanto aos demais valores bloqueados, não há prova suficiente de que decorrem de proventos de natureza impenhorável, se originam de contas bancárias de titularidade exclusiva da embargante, e tampouco, há extratos bancários dos meses anteriores, capazes de demonstrar a habitualidade dos créditos alegadamente protegidos por impenhorabilidade legal.
Dessa forma, inexiste, por ora, suporte fático-jurídico suficiente para estender a tutela de urgência aos demais valores e contas apontadas pela embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: 1.
Determinar o desbloqueio do valor de R$ 7.443,15 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), proveniente de benefício previdenciário, creditado na conta nº 055670-0, agência 1580, Banco Itaú, titularidade de Severa Carneiro Yamada; 2.
Determinar o desbloqueio do valor de R$ 10.231,39 (dez mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), proveniente de benefício previdenciário, creditado na conta nº 135496-5, agência 3-5, Banco do Brasil, titularidade de Severa Carneiro Yamada; 3.
Determinar a intimação da embargante, para no prazo de 5 dias, comprovar que os valores remanescentes bloqueados são verbas impenhoráveis, em especial os valores constantes nos Bancos Santander, Itaú e Banco do Brasil, conforme alega e juntar o extrato dos últimos três meses de suas contas. 4.
Determinar que a embargante comprove o regime de bens a que está casada com o FERNANDO TERUA YAMADA no prazo de 5 dias através de certidão atualizada de casamento. 5.
Determinar a citação do embargado, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação aos presentes embargos na forma do art. 679, CPC.
Postergo, por ora, o pedido de desbloqueio dos demais valores, ante a insuficiência probatória quanto à sua origem e titularidade, podendo o pedido ser reapreciado oportunamente, mediante apresentação de documentação hábil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Embargos de Terceiro Petição Inicial 25062717000123400000136179463 CNH-e Documento de Identificação 25062717000143800000136179465 Extrato de Conta Corrente - BB Documento de Comprovação 25062717000177100000136179471 Procuração Instrumento de Procuração 25062717000248300000136179473 Saldos de Conta Corrente - Santander Documento de Comprovação 25062717000269100000136179475 Saldo em Conta - Itau Documento de Comprovação 25062717000363600000136179477 Comprovante recolhimento de custas embargos Documento de Comprovação 25062717000436000000136190442 boleto de custas embargos de terceiro Documento de Comprovação 25062717000463600000136190443 relatorio de conta do processo Documento de Comprovação 25062717000499900000136190444 Certidão Certidão 25071508225740000000137214907 -
17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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