TJPA - 0816254-59.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de SILVERIO MACHUCA GALVAO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de W S IND E COM DE MADEIRAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816254-59.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO Endere�o: desconhecido Nome: SILVERIO MACHUCA GALVAO Endereço: RUA JOÃO BAPTISTELA, 926, CENTRO, GUARARAPES - SP - CEP: 16700-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: W S IND E COM DE MADEIRAS LTDA Endereço: Travessa Reinaldo Souza, 502, casa 11, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-215 ASSUNTO: [Citação] CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de carta precatória cível expedida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da ação de nº 5001697-89.2022.4.03.6107, ajuizada por SILVÉRIO MACHUCA GALVÃO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, de W S IND E COM DE MADEIRAS LTDA, e de WENDELL DA SILVA BRITO, com a finalidade de promover a citação da parte ré W S IND E COM DE MADEIRAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado na cidade de Ananindeua/PA.
Ocorre que, ao compulsar o conteúdo da presente carta precatória, verifica-se que a ação principal trata de nulidade de ato administrativo e indenização por danos morais em razão de auto de infração ambiental lavrado por autarquia federal (IBAMA), versando, portanto, sobre matéria de índole federal, em que figura no polo passivo uma autarquia da União.
Além disso, destaca-se que, embora a carta precatória tenha sido dirigida a este juízo estadual com base na localização do endereço do réu em Ananindeua/PA, cumpre salientar que existe unidade da Justiça Federal instalada na cidade de Belém/PA, comarca contígua e limítrofe à de Ananindeua/PA, cuja jurisdição abrange plenamente o território municipal de Ananindeua, inclusive com competência para atos ordinários de citação.
Assim, é plenamente possível – e, de fato, necessário – o cumprimento do ato deprecado ser realizado pela Justiça Federal, porquanto a mera proximidade geográfica entre os municípios de Ananindeua e Belém/PA (conurbados, inclusive) não justifica o deslocamento da competência constitucionalmente fixada para outro ramo do Poder Judiciário. É nesse sentido, inclusive, o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a competência material da Justiça Federal não se transmuda em razão da facilidade de localização da parte ou de logística de cumprimento da ordem judicial, prevalecendo, sempre, o comando do art. 109 da CF/88.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o cumprimento da presente carta precatória, razão pela qual DETERMINO o imediato encaminhamento da mesma à Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca, qual seja, à Subseção Judiciária de Belém/PA, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se independentemente de nova intimação da parte deprecante.
Proceda-se à baixa no sistema, com as devidas comunicações.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:06
Declarada incompetência
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16/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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