TJPA - 0812337-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMBERTO DO AMARAL CARRILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA CARRILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDYR SILVA DA FONSECA LINS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812337-50.2025.8.14.0000 PACIENTE: HUMBERTO DO AMARAL CARRILHO, CLAUDIA BARBOSA CARRILHO, JOSE VALDYR SILVA DA FONSECA LINS AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM PA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991.
DENÚNCIA FORMALMENTE INEPTA.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
TESE ACOLHIDA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém/PA, que recebeu denúncia formalmente inepta, em violação ao art. 41 do CPP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) se a denúncia ofertada pelo órgão acusatório preenche os requisitos legais e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; ii) se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia apresenta fundamentação idônea a permitir o regular exercício da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, verifiquei que os ora impetrantes já foram processados pelo mesmo fato na Ação Penal nº 0010331-57.2019.8.14.0051, e a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal nº 0819146-05.2022.8.14.005, objeto da persente ordem, reprisa os mesmos termos da anterior, a qual, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a inépcia da denúncia, concedendo a ordem para determinar o trancamento do feito. 4.
Reforço que tal decisão foi proferida com base na ausência de individualização das condutas imputadas, bem como na falta de descrição clara e específica dos fatos atribuídos aos pacientes, o que configurou denúncia genérica e incompatível com o devido processo legal e com o direito à ampla defesa. 5.
Portanto, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, observando que situação análoga foi dirimida no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 176.720/PA (2023/0049434-2), acompanho a mencionada decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que conheceu e concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal, observando flagrante repetição das mesmas falhas formais, com a inicial acusatória igualmente carente de fundamentação adequada e individualização das condutas, e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0819146-05.2022.8.14.0051, com relação aos ora pacientes, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória, desde que atendidos os requisitos legais para tanto.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Precedentes. 2.
Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva.
Todavia, embora nos crimes societários não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do (s) acusado (s) com a conduta delituosa, o que não se observa na hipótese.
Precedentes. 4.
O princípio da segurança jurídica decorre do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.176/1991, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 186.542/SP (2023/0313791-0), Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., j. 18/06/2025, P. 26/06/2025; STJ, AgRg no RHC nº 205.319/RJ (2024/0371224-6), Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., J. 27/11/2024, P. 02/12/2024; STJ, HC nº 350.973/SP (2016/0062346-9), Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ª T., J. 09/08/2016, P. 19/08/2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.118.962/SC (2023/0461925-0), Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª – Quinta Turma, J. 04/11/2024, P. 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhoras Desembargadoras componentes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem e, no mérito, pela sua CONCESSÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal, interposta em favor de HUMBERTO DO AMARAL CARRILHO, JOSÉ VALDYR SILVA DA FONSECA LINS e CLÁUDIA BARBOSA CARRILHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, contra ato praticado pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santarém/PA, autoridade ora inquinada coatora.
Em sua Petição Inicial, ID 27683057, o impetrante relatou que os ora pacientes foram denunciados pela suposta prática de crime contra a ordem econômica, consistente em “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, sendo recebida a denúncia pelo juízo ora inquinado coator, nos autos do Processo nº 0819146-05.2022.8.14.0051.
Aduziu que, em sede de Resposta à Acusação, a defesa suscitou diversas teses preliminares quanto a necessária rejeição da denúncia por inépcia formal e material, bem como, pela atipicidade dos fatos e ausência de individualização das condutas na peça acusatória, e a possibilidade de absolvição sumária dos ora pacientes.
Esclareceu que, ao proferir a decisão de ratificação do recebimento da denúncia, o magistrado a quo não analisou minimamente as arguições defensivas, determinando, consequentemente, a deflagração da instrução processual.
Com efeito, através do presente remédio heroico, o impetrante objetiva o trancamento da ação penal, pela inépcia da denúncia, com fundamento no artigo 41 e artigo 395, incisos I e III, ambos do Código Penal Brasileiro.
Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento da nulidade das decisões de recebimento e ratificação do recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação, com fulcro nos artigos 396-A, 397 e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determinando-se que a autoridade ora inquinada coatora profira nova decisão, manifestando-se acerca dos argumentos defensivos arguidos nas Respostas à Acusação dos ora pacientes.
Recebidos os autos, reservei-me para apreciar a matéria após as informações do juízo inquinado coator acerca das razões apresentadas pelo impetrante, ID 27789448.
Através do Ofício nº 020/2025-GJ-2ªVCrim, ID 27852776, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, nos seguintes termos: “(...). 1.
SÍNTESE DOS FATOS E ACUSAÇÃO: o presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Humberto do Amaral Carrilho, Cláudia Barbosa Carrilho e José Valdyr Silva da Fonseca Lins, todos qualificados como pacientes.
A impetração visa combater supostos atos coatores da 2ª Vara Criminal de Santarém, que, nos autos da Ação Penal nº 0819146-05.2022.8.14.0051: • Recebeu denúncia considerada inepta. • Confirmou o recebimento da denúncia inepta, sem enfrentar os argumentos defensivos e com decisões desprovidas de fundamentação idônea.
Os pacientes são acusados, na Ação Penal nº 0819146-05.2022.8.14.0051, da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, c/c art. 29 do Código Penal.
Do suposto crime: A denúncia narra que, em 13 de dezembro de 2018, na empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo, localizada na Avenida Cuiabá, s/n, Cia Docas do Pará, bairro Salé/Mapiri, em Santarém/PA, os pacientes Cláudia Barbosa Carrilho, Humberto do Amaral Carrilho e José Valdyr Silva da Fonseca Lins, na qualidade de sócios da referida empresa, teriam comercializado, de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, os seguintes produtos fora das especificações da ANP: • Gasolina C comum, com teor de etanol anidro de 31% (tolerância: 25% a 29%). • Gasolina C aditivada, com teor de etanol anidro de 31% (tolerância: 25% a 29%). • Óleo diesel B S-10, com teor de enxofre de 19mg/kg (tolerância: até 17,6mg/kg). • Óleo diesel B S-500, com teor de Biodiesel de 13,9% (tolerância: 9,1% a 10,9%).
A denúncia salienta que a Agência Nacional de Petróleo (ANP), em fiscalização no posto revendedor de combustível varejista de propriedade dos denunciados, constatou a comercialização desses produtos, que estavam armazenados em caminhões-tanque e tanques específicos, em desacordo com as especificações vigentes.
O Ministério Público argumenta que o Posto Revendedor, de propriedade dos denunciados, assumiu a responsabilidade pela qualidade do produto ao não realizar o teste de conformidade, caracterizando o dolo direto dos denunciados.
Data de oferecimento da denúncia: 16 de dezembro de 2022.
Data de Recebimento da denúncia: 11 de outubro de 2023. 2.
EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA MEDIDA CONSTRITIVA (AÇÃO PENAL E PRISÃO) – ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS NO HABEAS CORPUS: Os impetrantes argumentam que há constrangimento ilegal em virtude de violação aos arts. 41, 395, 396-A, 397 e 564, V, do Código de Processo Penal, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Preliminares de Inépcia Formal da Denúncia: • Ausência de indicação da norma complementar: A defesa alega que o Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 é uma norma penal em branco e que a denúncia não especificou qual norma complementar foi violada, tornando-a inepta e ferindo o Art. 41 do CPP.
Citam precedentes do STJ que exigem a menção expressa da norma complementadora. • Ausência de descrição individualizada da conduta: A defesa sustenta que a denúncia não narrou minimamente a participação individual e subjetiva de cada paciente, imputando os fatos de forma coletiva e genérica, apenas pela condição de sócios da empresa.
Isso configuraria uma ilegal imputação de responsabilidade penal objetiva, violando o Art. 41 do CPP.
A defesa argumenta que, ao contrário do que se exige, não há sequer um mínimo liame entre o agir dos acusados e a suposta prática delitiva.
Preliminares de Inépcia Material da Denúncia e Atipicidade dos Fatos: • Anulação pela ANP da autuação sobre gasolina: A defesa informa que a própria ANP, em decisão de revisão (Processo SEI nº 48600.201837/2019-50), julgou improcedente a autuação referente à comercialização de gasolina comum e aditivada fora das especificações, devido a falhas na administração da amostra (tempo de armazenagem que comprometeu a integridade das amostras).
Isso implicaria ausência de prova idônea de materialidade para essa parte da acusação. • Falsa informação sobre o posto revendedor: A defesa alega que a denúncia invocou, falsamente, a premissa de que o combustível foi apreendido em “posto revendedor” e que os denunciados seriam proprietários desse posto.
No entanto, os documentos da ANP demonstram que as amostras foram coletadas na sede da Distribuidora Equador (uma base de combustíveis), em tanques e caminhão-tanque, antes da fase de distribuição ou revenda, e que não há menção a nenhum posto revendedor.
Isso tornaria a conduta atípica. • Nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia: A defesa argumenta que a prova técnica da ANP não pode ser utilizada para fins penais devido à ausência de garantia mínima da cadeia de custódia.
Houve um lapso temporal de 3 a 4 meses entre a coleta das amostras e a análise pelo laboratório (LAPAC/UFPA), além do transporte por mais de 1.300 km sem documentação das condições de acondicionamento e temperatura.
Além disso, o laboratório LAPAC/UFPA estaria descredenciado pela ANP desde 2013 e não acreditado pelo INMETRO, o que invalidaria suas análises.
Equívocos na Negativa do ANPP: A defesa aponta que o Ministério Público negou o oferecimento do ANPP baseado em certidões de antecedentes criminais que apontavam duas ações penais.
No entanto, a defesa alega que uma dessas ações (nº 0010331-57.2019.8.14.0051) já foi trancada pelo STJ (RHC nº 176720/PA) e a outra é o próprio processo atual.
Assim, não haveria conduta criminal “habitual ou reiterada”, requisito para a não aplicação do ANPP.
Nulidade das Decisões de Recebimento da Denúncia e de Deflagração da Instrução Processual: A defesa argumenta que as decisões do juízo de 1ª instância são lacônicas e não enfrentaram as preliminares e teses defensivas suscitadas nas Respostas à Acusação dos pacientes (ausência de fundamentação idônea), violando o art. 93, IX, da CF e os arts. 396-A, 397 e 564, V, do CPP. 3.
INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E PRIMARIEDADE DOS PACIENTES, E, SENDO POSSÍVEL SUA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: As certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 99082731, 99082732 e 99082734) indicam os seguintes registros para os pacientes: • José Valdyr Silva da Fonseca Lins: • Processo nº 0010331-57.2019.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 21/09/2021, atualmente EM ANDAMENTO na 1ª Vara Criminal de Santarém. • Processo nº 0819146-05.2022.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 16/12/2022, atualmente EM ANDAMENTO na 2ª Vara Criminal de Santarém (o presente processo). • Humberto do Amaral Carrilho: • Processo nº 0010331-57.2019.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 21/09/2021, atualmente EM ANDAMENTO na 1ª Vara Criminal de Santarém. • Processo nº 0819146-05.2022.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 16/12/2022, atualmente EM ANDAMENTO na 2ª Vara Criminal de Santarém (o presente processo). • Cláudia Barbosa Carrilho: • Processo nº 0010331-57.2019.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 21/09/2021, atualmente EM ANDAMENTO na 1ª Vara Criminal de Santarém.
Processo nº 0819146-05.2022.8.14.0051: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 16/12/2022, atualmente EM ANDAMENTO na 2ª Vara Criminal de Santarém (o presente processo).
O Ministério Público, em manifestação de 26/09/2023, deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, argumentando que as certidões de antecedentes indicam “conduta criminal habitual, reiterada”, o que configuraria uma das hipóteses de não cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso “II”, do CPP.
A defesa, por sua vez, alega que a primeira ação penal (nº 0010331-57.2019.8.14.0051) já foi objeto de trancamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 176720/PA, com trânsito em julgado desde 08 de agosto de 2023, o que descaracterizaria a “conduta habitual” alegada pelo MP.
A defesa argumenta, ainda, que a segunda ação penal mencionada (a presente) apareceu na certidão porque a denúncia já havia sido ofertada. 4.
INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA: A ação penal foi distribuída em 16/12/2022.
A denúncia foi oferecida em 16/12/2022, e recebida e 11/10/2023.
Desde então, o processo segue tramitando, com tentativas de citação dos réus.
Um dos réus, José Valdyr Silva da Fonseca Lins, foi citado via Whatsapp em 06/11/2023.
Os outros réus, Cláudia Barbosa Carrilho e Humberto do Amaral Carrilho foram citados via Whatsapp em 30/10/2024.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 19/11/2025, às 09:00h. 5.
ESTADO ATUAL DO PROCESSO: O processo se encontra aguardando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 19 de novembro de 2025, às 09:00h.
Em 24/06/2025, foi distribuído um Habeas Corpus Criminal (Nº 0812337-50.2025.8.14.0000) no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2º Grau), que aponta este Juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém como autoridade coatora e tem como pacientes Humberto do Amaral Carrilho, Cláudia Barbosa Carrilho e José Valdyr Silva da Fonseca Lins. (...).” Prestadas as informações solicitadas, e não havendo pedido de liminar, solicitei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins, ID 27880401.
Nesta Superior Instância, ID 28182780, o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, CONHEÇO do presente recurso.
Como dito alhures, o impetrante objetiva o trancamento da ação penal por inépcia da inicial acusatória, alegando a ausência de justa causa para a instauração da persecução criminal, nos termos dos artigos 41 e 395, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade das decisões de recebimento e ratificação do recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação idônea, nos termos dos artigos 396-A, 397 e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determinando-se que a autoridade ora inquinada coatora profira nova decisão, manifestando-se acerca dos argumentos defensivos arguidos nas Respostas à Acusação dos ora pacientes.
Adianto, desde logo, que a presente ordem merece ser concedida. É cediço que o trancamento de ação penal pela via estreita do Habeas Corpus, segundo pacífica jurisprudência pátria, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal.
Neste sentido: (...). 1.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.
Precedentes. (...). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC nº 186.542/SP (2023/0313791-0), Relator (a): Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª – Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
Grifei Sobre a matéria, Guilherme de Souza Nucci leciona, in verbis: “Trata-se de hipótese excepcionalmente admitida, justamente para não correr um indevido cerceamento da atividade acusatória do Estado ou do ofendido. (...) Tal situação se dá unicamente quando a falta de justa causa é cristalina.” (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pág. 779).
Acrescento que “o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.” (STJ – AgRg no RHC nº 205.319/RJ (2024/0371224-6), Relator (a): Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª – Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 02/12/2024).
Não obstante, de acordo com o artigo 41 do Diploma Processual Penal, é necessário que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, apresentando a qualificação do (a) acusado (a), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Ademais, na esteira do entendimento sedimentado no c.
STJ, “o texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia” (HC nº 350.973/SP (2016/0062346-9), Relator (a): Ministro Nefi Cordeiro, 6ª – Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Por outro lado, “a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ – AgRg no REsp nº 2.118.962/SC (2023/0461925-0), Relator (a): Ministra Daniela Teixeira, 5ª – Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
Na hipótese, coadunando com o parecer ministerial, verifico “que os ora impetrantes já foram processados pelo mesmo fato na ação penal de número 0010331-57.2019.8.14.0051, na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inépcia da denúncia, determinando o trancamento do feito.
Tal decisão foi proferida com base na ausência de individualização das condutas imputadas, bem como na falta de descrição clara e específica dos fatos atribuídos aos pacientes, o que configurou denúncia genérica e incompatível com o devido processo legal e com o direito à ampla defesa.
No presente caso, verifica-se flagrante repetição das mesmas falhas formais, com a inicial acusatória igualmente carente de fundamentação adequada e individualização das condutas, o que torna evidente a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. (...)” ID 28182780 Desta forma, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, observando que este mesmo cenário foi dirimido no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 176.720/PA (2023/0049434-2), acompanho a decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que conheceu e concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal, pois também entendo que “a denúncia se limita a afirmar que os recorrentes, na condição de sócios da empresa Distribuidora Equador de Produtos e Petróleo Ltda comercializaram óleo diesel BS 500 e BS 10 fora das especificações.
Contudo, não há outros elementos que sustentem a tese de sua participação no delito, pois a denúncia não informa nenhuma ação ou omissão praticada dolosamente pelos recorrentes no sentido de concretizar o delito nem atos ou omissões que tenham instigado ou induzido outros a cometerem a infração.” (trecho extraído da mencionada decisão).
Ante o exposto, na esteira do respeitável parecer ministerial, CONHEÇO e CONCEDO a presente ordem, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0819146-05.2022.8.14.0051, com relação aos ora pacientes, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. É como voto.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 24/07/2025 -
25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 12:43
Concedido o Habeas Corpus a CLAUDIA BARBOSA CARRILHO - CPF: *19.***.*00-59 (PACIENTE)
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24/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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