TJPA - 0001182-20.2016.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0001182-20.2016.8.14.0123 AUTOR: ANTONIO ALVES PONTES Nome: ANTONIO ALVES PONTES Endereço: ILHA BOM JESUS, COMUNIDADE FUNAI, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Belém, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ALVES PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 31/07/2010.
Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito, sustentando inexistir incapacidade total e definitiva (ID nº 73514943).
Foi determinada a realização de perícia médica, conforme os documentos periciais juntados no JEF (ID nº 73514624 e ID nº 73514625), concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
As partes foram intimadas a se manifestarem.
O autor apresentou manifestação nos autos e ratificou seus pedidos na audiência realizada, conforme termo (ID nº 735149440).
Já o INSS, intimado, quedou-se inerte, conforme certificado no despacho ID nº 139491718, motivo pelo qual o processo foi considerado apto ao julgamento.
Todos os documentos e provas encontram-se digitalizados nos autos, em especial nas páginas eletrônicas identificadas nos IDs mencionados.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra amparo nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, a incapacidade total e permanente do autor restou amplamente demonstrada com a perícia médica realizada pelo JEF, cujas conclusões constam dos documentos de ID nº 73514624 e ID nº 73514625, corroborado pelo laudo(ID nº 73514942).
Ressalte-se que o perito judicial é auxiliar do juízo e produziu fundamentação técnica detalhada, esclarecendo acerca da incapacidade da parte autora.
Ademais, consta dos autos que o autor gozava anteriormente do benefício de auxílio-doença, cessado em 31/07/2010, conforme documentação anexada na petição inicial, circunstância que autoriza a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.352.721/SP).
Por conseguinte, configurados os requisitos legais qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa permanente , faz jus o autor à aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
No tocante aos valores em atraso, é necessário determinar que sejam deduzidas todas as parcelas porventura pagas ao autor a qualquer título, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1 - Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 31/07/2010, data de cessação do auxílio-doença; 2 - Determinar o pagamento das parcelas vencidas, observando-se, no cálculo do retroativo, a dedução das parcelas que já tenham sido pagas ao autor, sob qualquer título, relativamente ao mesmo período; 3 - As prestações vincendas deverão ser pagas na forma da lei, mediante inclusão em folha de pagamento.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento/PA, 14 de julho de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. - 
                                            
21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 16:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:42
Processo migrado do sistema Libra
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05/08/2022 11:42
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 11:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011822020168140123: - O asssunto 6095 foi removido. - O asssunto 6101 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6095 para 10671. - Justific
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15/07/2022 15:08
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 15:20
Remessa
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02/09/2020 12:36
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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17/08/2020 12:05
CONCLUSOS
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01/11/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/05/2018 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2018 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2018 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3570-26
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25/04/2018 09:57
Remessa
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25/04/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
25/04/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/01/2018 11:26
CONCLUSOS
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29/09/2016 12:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/09/2016 09:24
OUTROS
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28/09/2016 09:52
A SECRETARIA
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26/09/2016 14:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/09/2016 10:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/09/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/09/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/09/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/09/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/09/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/09/2016 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5996-34
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14/09/2016 11:47
Remessa
 - 
                                            
14/09/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/09/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/09/2016 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5862-48
 - 
                                            
14/09/2016 11:45
Remessa
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14/09/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/09/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/07/2016 09:47
PROCURADORIA DO INSS - PROCESSO ENCAMINHADO PARA O INSS ATRAVÉS DO OFÍCIO DE Nº. 0839/2016
 - 
                                            
20/07/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/07/2016 09:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/07/2016 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/07/2016 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2016 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7973-95
 - 
                                            
18/07/2016 10:58
Remessa
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18/07/2016 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/07/2016 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/07/2016 11:28
VISTAS AO DEFENSOR
 - 
                                            
30/06/2016 10:30
OUTROS
 - 
                                            
28/06/2016 13:15
A SECRETARIA
 - 
                                            
28/06/2016 10:43
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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28/06/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2016 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/06/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2016 10:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/02/2016 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/02/2016 10:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/02/2016 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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