TJPA - 0860238-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0860238-81.2025.8.14.0301 Requerente: L.
C.
V.
CARGO TRANSPORTES LTDA - ME e outros Nome: L.
C.
V.
CARGO TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Bolonha, 2, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-530 Nome: LUIS CLAUDIO VULCAO RIBEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Condominio Cidade Jardim II, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO DAVI LIMA MARTINS - PA33000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO DAVI LIMA MARTINS - PA33000 Requerida: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A Nome: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A Endereço: Avenida Manoel Monteiro de Araújo, 314-560, modulo 06, Parque São Domingos, SãO PAULO - SP - CEP: 05113-020 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por L.C.V.
CARGO TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-60, devidamente qualificada nos autos, em face de SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., empresa de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 01.***.***/0001-93, igualmente qualificada.
A parte exequente, por intermédio de seu patrono, protocolou a petição inicial (ID 146570422), buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 770.526,24 (setecentos e setenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
Conforme narrado na exordial, o débito decorre do descumprimento parcial de um acordo extrajudicial previamente firmado entre as partes, referente à prestação de serviços de logística, especificamente recebimento e despacho de carga.
A exequente alegou que, apesar das diversas tentativas de recebimento dos valores em aberto pela via extrajudicial (ID 146573614), todas restaram infrutíferas, o que a impeliu à propositura da presente demanda executiva.
Ao proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e à verificação da regularidade da distribuição, constatou-se que a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais devidas para o processamento da demanda.
Não houve, até o presente momento, qualquer comprovação de pagamento das despesas de ingresso, tampouco foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua fase inaugural, revela uma irregularidade processual de natureza fundamental, consubstanciada na ausência de recolhimento das custas iniciais.
A legislação processual civil brasileira, em sua essência, estabelece que a movimentação do aparato jurisdicional, salvo as exceções legalmente previstas para a gratuidade da justiça, pressupõe o custeio das despesas inerentes aos atos processuais pelas partes que os requerem ou que neles possuem interesse.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, as despesas dos atos processuais serão pagas pela parte que os requerer ou por quem tiver interesse na sua realização".
Esta norma consagra o princípio da onerosidade do processo, que impõe à parte autora o ônus de arcar com as despesas de ingresso em juízo como condição para a regularidade da constituição da relação jurídico-processual.
O recolhimento das custas iniciais não se configura como uma mera formalidade burocrática, mas sim como um pressuposto processual objetivo, cuja ausência compromete a própria validade e o desenvolvimento regular do processo.
A petição inicial, ao ser protocolada, deve vir acompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça.
A inobservância dessa obrigação primária da parte autora acarreta consequências processuais graves, dentre as quais se destaca o cancelamento da distribuição do feito.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Embora a literalidade do dispositivo preveja a intimação prévia para o cumprimento da obrigação, a ausência do recolhimento das custas no momento da propositura da ação já configura uma irregularidade que impede a formação válida do processo desde o seu nascedouro.
A distribuição do feito, em tais circunstâncias, carece de um de seus elementos essenciais de regularidade, tornando-se passível de cancelamento.
A obrigação de promover o aporte das custas iniciais é intrínseca ao ato de demandar em juízo, sendo um dever que precede e condiciona a própria validade da distribuição da ação.
A parte exequente, ao optar por ingressar com a presente execução, assumiu o encargo de cumprir com as exigências legais para a regularidade do processo.
A ausência de tal recolhimento, sem a devida comprovação de hipossuficiência para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, impede que o processo se constitua e se desenvolva de forma válida.
A manutenção de um processo sem o devido preparo inicial, quando a parte não se enquadra nas hipóteses de gratuidade da justiça, representaria uma distorção do sistema judiciário, onerando indevidamente o erário e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A finalidade da exigência do recolhimento das custas é justamente assegurar que apenas as demandas devidamente preparadas sigam seu curso, garantindo a seriedade e a responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, que constitui um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a regra do cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do mesmo diploma legal, que sanciona a inobservância da obrigação de custeio do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pela parte exequente, o que impede a regular constituição e desenvolvimento do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente, L.C.V.
CARGO TRANSPORTES LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo custas pendentes ou após o seu recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811448-40.2025.8.14.0051
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Alexander Carvalho Diniz
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2025 11:22
Processo nº 0801205-63.2025.8.14.0107
Isadora Rafael de Aguiar
Advogado: Lewis Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2025 04:40
Processo nº 0813805-49.2025.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleubijane Conceicao de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 12:11
Processo nº 0868937-61.2025.8.14.0301
Centro Educacional Heureca LTDA - ME
Lussandra Daiana Pessoa Cardoso
Advogado: Jose Alberto Pinto da Costa Rodrigues Pe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 20:31
Processo nº 0022129-95.2006.8.14.0301
Valeverde Agencia de Viagens e Turismo E...
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 08:41